TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
291 acórdão n.º 517/15 SUMÁRIO: I – O segmento normativo sob apreciação reporta-se a um núcleo problemático essencial: a obrigato- riedade de instruir o pedido inicial de procedimento administrativo, tendente à demonstração do preço efetivo, praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, com a autorização de acesso a informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes; encontram-se em confronto, por um lado, a eficácia do sistema tributário na fiscalização do cumprimento dos deveres declarativos do contribuinte, quanto ao rendimento efetivamente auferido, e, por outro, os direitos protegidos pelo sigilo bancário. II – A obrigação de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, ao qual corres- ponde, como posição ativa, a atribuição ao Estado de um poder tributário, traduzido no poder-dever de criar impostos e determinar a forma da sua coleta, a qual consubstancia um mero instrumento de realização de tarefas estaduais; no âmbito da tributação das pessoas coletivas, a Constituição optou claramente pela tributação dos lucros reais, de uma forma tendencial, uma vez que a prevalência absoluta deste princípio exigiria um sistema também absolutamente fiável de informação sobre os resultados das empresas; ainda assim, a prevalência do princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real acarreta um aumento da intensidade da cooperação exigida ao contribuinte, que se traduz numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos, que poderá determinar a restrição ou condicionamento de direitos, imposta pela necessidade de fiscalizar o cumprimento de tais deveres. Não julga inconstitucional a norma, extraída do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Impos- to sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na parte em que exige que o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, previsto em tal preceito, seja instruído com os documentos de autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior. Processo: n.º 418/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 517/15 De 14 de outubro de 2015
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