TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A., S.A. interpôs recurso para o Tribu- nal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O aqui recorrente propôs ação administrativa especial tendente à impugnação de despacho de indefe- rimento, proferido no âmbito do procedimento de produção de prova do preço efetivo da venda de imóvel, previsto nos artigos 58.º-A e 129.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, invocando, em súmula, que a exigência de apresentação de autorização de acesso à informação bancária da requerente e dos seus administradores, plasmada no artigo 129.º, n.º 6, do referido diploma, como condição prévia de apreciação do pedido de demonstração do preço efetivo da venda, é manifestamente desproporcionada e violadora dos direitos funda- mentais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n. os 1 e 4 do artigo 20.º, 26.º, 52.º, 266.º, e n.º 4 do artigo 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa. A Fazenda Pública contestou. Por sentença de 4 de julho de 2012, foi a ação julgada improcedente. Inconformada, a aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19 de fevereiro de 2013, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É deste acórdão que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie o seguinte: «(…) a inconstitucionalidade das normas constantes do disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 139.º do Código do IRC, por violação do: i. Direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP; III – A necessidade de garantir um sistema fiscal eficaz quanto à efetiva tributação do rendimento real das empresas, e justo, na medida em que assegure uma distribuição equitativa do peso dos impostos, demanda o acesso a informações bancárias, devendo considerar-se que existe um direito à vida privada mesmo em relação às pessoas coletivas, por tal direito se ajustar à particular natureza e às especificida- des destas entidades, pelo que não apenas a informação bancária dos administradores ou gerentes do contribuinte, pessoa coletiva, como igualmente a informação bancária desta última se pode considerar abrangida pelo direito à reserva da vida privada. IV – Sobre a questão de saber até que ponto é admissível a imposição de autorização de acesso a elementos protegidos pelo sigilo bancário, plasmada no segmento normativo aqui em análise já se debruçou o Acórdão n.º 145/14, cujo objeto de recurso coincide com o objeto destes autos e para cuja fundamen- tação se remete.
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