TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

293 acórdão n.º 517/15 ii. Direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, ambos da CRP, e entendido como um dos corolários do princípio do Estado de direito consagrado no seu artigo 2.º; iii. Princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º e no artigo 18.º n.º 2, ambos da CRP; iv. Princípio da boa fé da Administração constante do artigo 266.º da CRP.» 4. Nas alegações apresentadas, conclui a recorrente, nos termos seguintes: «I. O sigilo bancário recai no âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada previsto no artigo 26.º da CRP. II. Sendo certo que se podem admitir restrições a esse direito por razões de salvaguarda de outros direitos e inte- resses constitucionalmente protegidos, designadamente a obtenção de receitas necessárias à prossecução do interesse público; III. Terão de ser consagrados mecanismos que acautelem os interesses pela tutela constitucional da privacidade. IV. O n.º 6 e o n.º 7 do artigo 139.º do CIRC pressupõem a perda da reserva da privacidade do banco, dos seus administradores e, por consequência, dos seus milhares de clientes, como condição sine qua non para o exer- cício procedimental e processual do direito à prova do seu rendimento real; V. Tal pressuposto atenta contra o direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como, contra o direito à tributação pelo rendimento real – ambos direitos constitucionalmente protegidos; VI. Para além de que tal exigência é desadequada e desproporcionada em relação ao desiderato que visa alcançar; VII. Existem outros meios de prova, menos lesivos para os direitos fundamentais do contribuinte, adequados à demonstração do preço efetivo de venda dos imóveis; VIII.Em suma, a derrogação do sigilo bancário nos moldes previstos no n.º 6 do artigo 139.º, ao constituir uma condição prejudicial do acesso ao direito de produção de prova nele previsto e da impugnação da respetiva liquidação, constitui uma restrição ao exercício efetivo do direito de acesso à justiça desajustada e despropor- cionada, na medida em que é extremamente abrangente e ampla. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência ser declarada a inconstitucionalidade do disposto no n.º 6 e no 7 do atual artigo 139.º do Código do IRC por violação dos seguintes direitos: i. Direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP; ii. Direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, ambos da CRP, e entendido como um dos corolários do princípio do Estado de direito consagrado no seu artigo 2.º; iii. Princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º e no artigo 18.º n.º 2, ambos da CRP; iv. Princípio boa fé da Administração constante do artigo 266 da CRP.» 5. A recorrida conclui as suas alegações do seguinte modo: « A) O objeto do presente recurso passa por analisar e decidir a constitucionalidade do artigo 139° n° 6 do CIRC. B) A delimitação do âmbito do direito à intimidade da vida privada é uma questão bastante controversa, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal. C) De qualquer modo, a conclusão que se impõe face à doutrina e jurisprudência predominantes é a de que o sigilo bancário não recai no âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, previs- to no artigo 26.° da CRP, na medida em que não atinge o âmago, a essência, da reserva da intimidade da vida privada, podendo apenas pôr eventualmente em causa a privacidade dos contribuintes, não a sua intimidade. D) Ora, não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando diretamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder, sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, de harmonia com o princípio da preva- lência do interesse preponderante.

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