TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E) E como refere o ora Recorrente nas suas conclusões do recurso “Sendo certo que se podem admitir restrições a esse direito por razões de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, desig- nadamente a obtenção de receitas necessárias à prossecução do interesse público;”. 56. Aliás, o próprio Acórdão referido pelo Recorrente na sua petição de recurso (a saber, o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n° 442/2007, de 14/08/2007, refere que (vide ponto 16.3 do acórdão) o segredo bancário localiza-se fora da esfera mais estrita da vida pessoal, e ainda que compreendido no âmbito de proteção, ocupa uma zona de periferia, pelo que a sua quebra por iniciativa da Administração tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido. F) Assim, o n° 6 do artigo 139° do CIRC poderá eventualmente pôr em causa a privacidade do banco e dos seus administradores, mas, contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, jamais a dos seus clientes. G) Pois, naturalmente, o acesso à informação bancária dos clientes do recorrente em nada contribuiria para se chegar a uma conclusão quanto ao preço porque o recorrente efetivamente alienou um imóvel (quanto muito interessariam as contas dos adquirentes desses imóveis). H) Na verdade, as contas dos clientes da sociedade aqui recorrente, não estão de modo algum aqui em causa, pois a atividade que o Recorrente exerce é completamente irrelevante para estes efeitos, na medida em que, tal como qualquer outra sociedade, com um qualquer ramo de atividade, que compre ou aliene um imóvel, o recorrente com certeza tem contabilidade e tem contas bancárias de onde sai o dinheiro para as suas compras e entra o dinheiro das suas vendas. I) Relativamente à pretensa violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, diremos apenas que o contribuinte conhece as regras do mecanismo do artigo 139 do CIRC, pelo que ao acioná-lo tem que cumprir com as mesmas, tal como a administração tributária. J) Inconstitucional seria, isso sim, não existir o mecanismo do artigo 139° do CIRC! K) O legislador no artigo 139° do CIRC não coartou a possibilidade de impugnação judicial, antes se limitou a fazê-la depender do prévio esgotamento dos meios tutelares graciosos antes de recorrer aos tribunais, espe- cialmente porque estamos perante uma matéria cuja natureza permite uma eficaz resolução administrativa, à semelhança do que fez, por exemplo, nos artigos 131.º n.º 1, 132.º n.º 3 e 133.º n.º 2 do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário (CPPT), a propósito das impugnações em caso de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, que dependem de reclamação prévia (vide Acórdão n.º 3872/10 de 21/09/10 do Tribunal Central Administrativo). L) No artigo 139.º n.º 6 do CIRC, o legislador entendeu que as escrituras públicas não constituem prova suficiente do preço efetivamente praticado no negócio, para efeitos de afastamento da norma anti abuso do artigo 64.º do CIRC, o que veio refletir alguma jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Cen- tral Administrativo Sul n.º 3101/01 de 29/04/2003 (anterior portanto aos artigos 64.º e 139.º do CIRC), a propósito de correções de valores suportados em escrituras públicas. M) Face aos valores em presença, considerou-se pois neste Acórdão que a possibilidade de acesso às contas bancárias seria o meio adequado e necessário à obtenção do fim visado (de tributação pelo lucro real e afastamento de uma norma anti abuso), não tendo assim considerado o disposto no 139.º n.º 6 do CIRC como uma medida excessiva relativamente ao fim a obter, o que significa que o princípio da proporcionalidade foi respeitado. N) O dever fundamental de pagar impostos, estabelecido no artigo 103.º 1 e 2 da CRP, já não se esgota no tra- dicional cumprimento de obrigações pecuniárias. O) Efetivamente, face à deslocação sistemática de fases do procedimento de determinação, liquidação e cum- primento das obrigações fiscais para os particulares, assiste-se atualmente a uma transformação funcional da administração tributária, relegada fundamentalmente para funções de controlo e fiscalização dos impostos, tornando-se inevitável que o Estado reforce os poderes de inspeção da administração tributária. P) Ora, esse reforço não deverá deixar de compreender o acesso da administração tributária a informações pro- tegidas pelo segredo bancário.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=