TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

295 acórdão n.º 517/15 Q) Outro aspeto a considerar é o de que, de acordo com o artigo 104° n° 2 da CRP, a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu lucro real (em detrimento do modelo de tributação pelo lucro normal), visto como afloração dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, sendo que a natureza do princípio da tributação pelo lucro real, articulada com a natureza subsidiária do recurso a presunções como forma de determinar o rendimento real, recomenda que a administração tributária esteja dotada de amplos poderes de controlo e de investigação, por forma a averiguar se a contabilidade das empresas, relembre-se, a forma preferencial pela qual é determinado o lucro real, se mostra ou não adequada para a determinação do lucro real. R) Uma vez que, nos termos do, pelo ora Recorrente invocado, artigo 266° da CRP, a Administração Tributária está subordinada à Constituição e à lei, e que no caso em apreço se limitou a cumprir com a lei aplicável, não se vislumbra em que medida a sua atuação poderá ter desrespeitado o princípio da boa-fé. S) Em suma, não estamos em presença de qualquer violação de direitos, liberdades e garantias, T) Pois o que está em causa é apenas a privacidade, não a vida íntima privada, U) O acesso, quer à justiça administrativa, quer à jurisdicional, está previsto na norma em causa, V) E a ponderação dos valores em causa foi tida em conta na elaboração da norma, a qual, não nos podemos esquecer, visa afastar a aplicação de uma norma especial anti abuso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimita o objeto respetivo como corres- pondendo à apreciação da constitucionalidade da norma extraível do artigo 139.º, n. os 6 e 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, designado por CIRC), que reproduz, sem alterações relevantes, a norma anteriormente plasmada no artigo 129.º, n. os 6 e 7, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, à luz dos seguintes parâmetros: direito à reserva da intimidade da vida privada, direito à tutela jurisdicional efetiva, princípio da proporcionalidade, princípio da boa-fé da Administração, plasmados respetivamente nos artigos 26.º, n.º 1; 20.º e 268.º; 2.º e 18.º, n.º 2; 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Não obstante a recorrente não enunciar, de forma autónoma, o concreto critério normativo que pre- tende ver sindicado no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a referir o respetivo suporte legal, é possível inferir a sua identificação e conteúdo, mediante a análise da exposição plasmada em tal peça processual conjugada com a argumentação utilizada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul. Salienta-se que apenas tais peças processuais podem ser consideradas, para deli- mitação do objeto do recurso, uma vez que, nas alegações apresentadas junto do Tribunal Constitucional, só seria lícito à recorrente restringir o objeto de recurso, se pretendesse – o que, no caso concreto, não fez – mas já não ampliá-lo. Analisadas as alegações do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul – peça processual em que a recorrente deveria suscitar ou renovar a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – constata-se que a enunciação da questão é construída com suporte no artigo 139.º, n.º 6, do CIRC e com exclusão do n.º 7. Na verdade, a menção ao disposto no n.º 7 e ao seu conteúdo normativo surge, na economia da referida peça processual, como uma forma de densificar a argumentação tendente a suportar a alegação de violação do direito à tutela jurisdicio- nal efetiva. Em concordância, finaliza a recorrente referindo que “[e]m suma, a derrogação do sigilo bancário nos moldes previstos no n.º 6 do artigo 139.º, ao constituir uma condição prejudicial do acesso ao direito de

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