TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL produção de prova nele previsto e da impugnação da respetiva liquidação, constitui uma restrição ao exercí- cio efetivo do direito de acesso à justiça desajustada e desproporcionada (…)”. Nestes termos, o objeto do presente recurso de constitucionalidade corresponde ao segmento norma- tivo, extraível do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro – que corresponde, sem alterações rele- vantes, à norma plasmada no atual n.º 6 do artigo 139.º do CIRC (a referida expressamente pelo recorrente no seu requerimento), resultante da renumeração e republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho – que exige que o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, previsto em tal preceito, seja instruído com os documentos de autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior. 7. A origem da norma em apreciação, no seu núcleo essencial, resulta de aditamento ao CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, operado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, dos artigos 58.º-A e 129.º, com a seguinte redação: «(…) Artigo 58.º-A Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis 1 – Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da deter- minação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto munici- pal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. 2 – Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adqui- rente, para determinação do lucro tributável. 3 – Para aplicação do disposto no número anterior: a) O sujeito passivo alienante deve efetuar uma correção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato; b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel. 4 – Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabe- lecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tribu- tários se tornaram definitivos. 5 – Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de correção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo. 6 – O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efetivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.
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