TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar a liquidação, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o preço efetivo da transmissão foi superior; 6) O contribuinte poderá demonstrar que o preço praticado foi inferior ao valor normal de mercado previsto no número anterior, requerendo a revisão do lucro tributável relativo aos imóveis transmitidos no exercício ante- rior, ao abrigo do disposto nos artigos 91.o e 92.o da Lei Geral Tributária, através de pedido apresentado em janeiro de cada ano; (…) 8) Em caso de apresentação de pedido de revisão, a administração fiscal poderá aceder à informação bancária do contribuinte e dos respetivos administradores ou gerentes, referente ao exercício da transmissão e ao exercício anterior;» A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, alterou a redação dos n. os 6 e 7 do artigo 129.º, sendo que, na parte aqui relevante, expressamente deixou consignado, que, para efeito de exequibilidade do acesso da administração fiscal à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes, deve- riam “ser anexados os correspondentes documentos de autorização”. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, apenas procedeu à renumeração dos artigos e à adaptação da terminologia fiscal utilizada, bem como à consequente republicação do CIRC, passando o anterior artigo 129.º a figurar como 139.º e o anterior artigo 58.º-A – para o qual o 129.º remetia – a figurar como 64.º, de acordo com a tabela de correspondência integrante do aludido decreto-lei e aludida no n.º 1 do seu artigo 7.º. 8. O segmento normativo, cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca, reporta-se a um núcleo pro- blemático essencial: a obrigatoriedade de instruir o pedido inicial de procedimento administrativo, tendente à demonstração do preço efetivo, praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, com a autorização de acesso a informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes. Encontram-se assim em confronto, por um lado, a eficácia do sistema tributário na fiscalização do cumprimento dos deveres declarativos do contribuinte, quanto ao rendimento efetivamente auferido, e, por outro, os direitos protegidos pelo sigilo bancário. Para que possamos, de forma mais precisa, discutir os termos deste conflito, parece-nos útil contex- tualizar os direitos e deveres fundamentais chamados à colação, no âmbito do respetivo enquadramento constitucional. 9. A obrigação de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Encontra assento fora do catálogo dos direitos e deveres fundamentais, inscrito na Parte I da Lei Fundamental, estando enquadrado na categoria dos deveres que surgem dispersamente consagrados no texto constitucional (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 320). Na perspetiva do objeto e conteúdo, pode ser qualificado como um dever de conteúdo cívico-político, por apresentar a caraterística de se traduzir numa obrigação dos cidadãos para com o Estado, podendo afir- mar-se que encontra o seu fundamento justificante na “própria existência e funcionamento da coletividade política organizada” (cfr. Idem , ibidem , p. 321). Correspondendo a um dever constitucionalmente consagrado, encontra-se adstrito aos princípios da generalidade e da igualdade, plasmados nos artigos 12.º e 13.º da Constituição. Tais princípios concre- tizam-se, por um lado, na circunstância de, prima facie , todos os cidadãos se encontrarem obrigados ao cumprimento do dever de pagar impostos, e, por outro, no facto de tal dever ser aferido por um mesmo

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