TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
305 acórdão n.º 539/15 SUMÁRIO: I – Embora a distinção entre taxa e imposto tenha sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurispru- dência constitucional, a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto inter- médio entre a taxa e o imposto; as contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. II – No caso vertente, resulta do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que a “taxa de segurança alimentar mais” é tida como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, não constituindo uma verdadeira taxa, porque não incide sobre uma qualquer prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, sendo antes tida como contrapartida de todo um conjunto de atividades levadas a cabo por diversas entidades públicas que visam garantir a segurança e qualidade alimentar; e também porque o facto gerador do tributo não é a prestação individualizada de um serviço público mas a mera titularidade de um estabelecimento de comércio alimentar, sendo o valor da taxa calculado com base na área de venda do estabelecimento e não com base no custo ou encargo que a atividade de controlo da segurança e qualidade alimentar poderia gerar. III – Mas a “taxa de segurança alimentar mais” não pode também ser qualificada como um imposto por- que a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever geral de cidadania, mas unicamente contribuir para o financiamento de uma atividade continuada de controlo e fiscalização da cadeia alimentar mediante a consignação das receitas a um Fundo que tem a missão específica de apoiar financeiramente projetos, iniciativas e ações a desenvolver nessa área. Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que regulamen- ta a Taxa de Segurança Alimentar Mais. Processo: n.º 27/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 539/15 De 20 de outubro de 2015
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