TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

307 acórdão n.º 539/15 de legislação europeia, pelo que há que determinar quais são as consequências ao nível da reserva par- lamentar da ausência de um regime geral das contribuições financeiras. IX – Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contri- buições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe; assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individuali- zadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revo- gar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais; por estas razões conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. X – Quanto à alegada inconstitucionalidade material das normas que são objeto do presente recurso, não parece, no caso, que a incidência do tributo sobre um grupo delimitado de pessoas, com especiais responsabilidades na concretização do objetivo da qualidade e segurança alimentar e que partilham com outros operadores sobre os quais recaem outros tributos o aproveitamento presumível do bene- fício resultante das atividades estaduais naquele domínio, na base de uma responsabilidade de grupo, ponha em causa o princípio da equivalência, enquanto reflexo de uma ideia de igualdade; e embora possam existir grupos de operadores económicos neste ramo que não estão abrangidos por qualquer tributo que integre as receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tal circunstância não conduz à conclusão que a contribuição sob análise seja geradora de desigualdades injustificadas, atenta a existência de uma pluralidade de diversificadas fontes tributárias financiadoras das atividades de que todos beneficiam direta ou indiretamente. XI – Por outro lado, o invocado estreitamento da base de incidência subjetiva por efeito da implementação do sistema de isenções, que implica que o tributo apenas recaia sobre os proprietários de estabeleci- mentos de maior dimensão, não demonstra só por si que se pretenda tributar apenas em função da especial capacidade contributiva de determinados operadores do setor da distribuição; na verdade, as microempresas que se dedicam ao comércio alimentar e, bem assim, as empresas com estabelecimen- tos de comércio alimentar cuja área de venda seja inferior a 2000 m 2 , são aquelas que, pela sua dimen- são, menos beneficiam dos financiamentos do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar, não sendo equiparáveis, na perspetiva do impacto global que a sua intervenção pode ter no domínio da segurança alimentar e saúde do consumidor final, às empresas que detêm grandes superfícies comerciais e nelas se dedicam à distribuição massificada de produtos alimentares, em grande número e diversidade, não se podendo afirmar que a exclusão destes operadores do âmbito de incidência subjetiva da “taxa de segurança alimentar mais” se traduza numa diferenciação manifestamente arbitrária. XII – No que respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que o critério adotado tem uma relação obje- tiva com a finalidade compensatória que está presente na estruturação do tributo em causa; o grau do benefício obtido com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a con- tribuição sub iudicio , está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, consti- tuindo um indício aproximado suficientemente credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua

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