TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
311 acórdão n.º 539/15 T. Trata-se, como é evidente, de uma base de tributação objetiva absolutamente imprópria dos tributos aos quais preside a ideia de justiça comutativa típica do princípio da equivalência. U. A TSAM desrespeita o princípio da Igualdade, pois, também por causa da falta de idoneidade do respetivo método de cálculo: a área de venda de um estabelecimento comercial não só não constitui um indicador váli- do do custo que o estabelecimento gera à administração com o controlo contínuo da segurança dos produtos alimentares ou do benefício que o estabelecimento retira desse trabalho, como conduz a diferenças de trata- mento injustificadas e a resultados concretos totalmente díspares e arbitrários, numa afronta clara à referida regra constitucional. V. Para além disso, a introdução dos coeficientes de ponderação da Portaria n.º 200/2013 veio reforçar a nature- za presuntiva da base objetiva da TSAM e, por essa via, a sua natureza enquanto tributo que pretender captar uma ideia presumida de capacidade contributiva. W. Portanto, mesmo que a qualificação dogmática exata da TSAM não seja a de imposto, dúvidas não restam, ainda assim, que o seu regime inclui elementos — de que a base de tributação objetiva é um exemplo para- digmático — que a aproximam de tal forma da categoria dos impostos (ou seja, que a afastam tanto da ideia de justiça comutativa) que a tomam absolutamente insuscetível de ser considerada uma figura respeitadora do princípio da equivalência. X. Em conclusão, a TSAM ou, melhor dito, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, bem como os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, enfermam de inconstitucionalidade material. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, julgando-se verificada a inconstitucionalidade orgânica e material do regime da Taxa de Segurança Alimentar Mais, designadamente das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, pelas razões acima apontadas e outras cuja falta de invocação este Tribunal seguramente suprirá, com as legais consequências.”» Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional foi determinada a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC. II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso O recorrente pediu a fiscalização da constitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. A recorrida nas contra-alegações que apresentou concluiu pela verificação da inconstitucionalidade daquelas normas e ainda das que constam do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Nem o recorrido pode, nas contra-alegações, ampliar o objeto do recurso constitucional; nem a apli- cação das normas aditadas por este, relativamente ao requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público, foi recusada pela decisão recorrida, pelo que também por esse motivo não podia o Tribunal Constitucional apurar da sua constitucionalidade no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, apenas serão objeto de julgamento as normas constantes do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, bem como das normas constantes dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
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