TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A circunstância de uma pendência processual gigantesca, no que diz respeito ao processo executivo, não pode deixar de justificar medidas tendentes à redução de incidentes declarativos que prejudicam a celeridade que é (ou devia ser) própria da ação executiva. Assim sendo, verificam-se exigências sérias, do ponto de vista do interesse público, que se afiguram como suficientemente fortes para justificar uma compressão, razoável e ainda nos limites do admissível, do princípio da confiança, quanto aos beneficiários de documentos particulares não autenticados que reconhe- çam a existência de dívidas/créditos, ainda que estes tenham sido elaborados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 ou mesmo em data anterior a 1 de julho de 2011, data da apresentação e discussão do Programa do XIX Governo Constitucional.  Em suma, não concordamos com o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal nos presen- tes autos. – Ana Guerra Martins. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 14 de outubro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 287/90 , 508/99 e 176/12 e stão publicados em Acórdãos, 17.º, 44.º e 83.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 187/13, 355/13 e 202/14 e stão publicados em Acórdãos, 86.º, 87.º e 89.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 413/14 e 575/14 e stão publicados em Acórdãos, 90.º Vol.. 5 – O Acórdão n.º  847/14 e stá publicado em Acórdãos, 91.º Vol..

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