TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
327 acórdão n.º 539/15 constitucionais. Por outro, uma tal interpretação não importa necessariamente a transformação de uma reserva de regime geral numa reserva integral. Uma jurisprudência dúctil e flexível deste Tribunal, constante dos Acórdãos n. os 365/08, 613/08, 152/13 e, com particular evidência, 80/14, prova que assim não é. Essa jurisprudência tem considerado que a ratio da disposição constitucional é satisfeita, mesmo na ausência de um regime geral, quando é possível identificar uma normação primária, de fonte parlamentar, que dê suporte mínimo habilitante à criação da contribuição financeira em causa e aos seus elementos essenciais. Mas essa é uma exigência inultrapassável de intervenção parlamentar, um ponto-limite para além do qual o intérprete não poderá ir. Ora, como o próprio Acórdão reconhece, quanto à taxa de segurança alimen- tar mais”, “não se descortina qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação”. Em conformidade, pronunciei-me pela inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho e, consequencialmente, das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 205/87, 1239/96, 333/01 estão publicados em Acórdãos, 9.º, 35.º e 50.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 365/08, 152/13 e 80/14 estão publicados em Acórdãos, 72.º, 86.º e 89.º, respetivamente.
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