TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

329 acórdão n.º 545/15 SUMÁRIO: I – A norma objeto do presente recurso, ao proibir que os operadores económicos introduzam men- salmente no consumo as quantidades de produtos de tabaco manufaturado que excedam em mais de 30%, por cada marca, a média mensal das introduções feitas no ano anterior, visa garantir que a previsão de receitas do imposto sobre o consumo de tabaco possa ser plenamente realizada no termo do ano económico, pelo que fica desde logo afastada a qualificação como norma de incidência lato sensu , seja como regra definidora do facto gerador do imposto, seja como regra que fixa o critério da sua exigibilidade. II – Pelos efeitos jurídicos causados, a proibição de introdução no consumo, cuja violação constitui uma contraordenação aduaneira, representa uma intervenção dos poderes públicos na vida económica das empresas que comercializam tais produtos, pelo que embora formalmente integrada numa disposição tributária, a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC é uma norma jurídica cujo campo de atuação se pode localizar no âmbito do direito económico, cuja validade tem que ser aferida pelos princípios jurídico-constitucionais do direito económico. III – A pertinência ao direito da economia e à «constituição económica», onde se inserem os parâmetros constitucionais materiais mobilizados pelo acórdão recorrido – n.º 1 do artigo 61.º e alínea f ) do artigo 81.º – coloca a norma impugnada fora do alcance da reserva de lei relativa aos impostos cons- tante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição; a norma não revela qualquer dos elementos essenciais dos impostos que, por imposição daquelas disposições, têm que estar reservados à lei parlamentar: não cria um imposto novo; não descreve um novo facto tri- butário; não define novos sujeitos ativos ou passivos de imposto; não estabelece um novo montante de imposto; nem é uma norma relativa às garantias dos contribuintes; ou uma norma que conceda benefícios fiscais. Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 6 do artigo 86.º do Código dos Impos- tos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro. Processo: n.º 1341/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 545/15 De 28 de outubro de 2015

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=