TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
33 acórdão n.º 494/15 SUMÁRIO: I – A autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da Repúbli- ca Portuguesa, pelo que o seu condicionamento ou compressão (nomeadamente dos seus elementos constitutivos, como a autonomia de organização, orçamental, patrimonial e financeira e regulamen- tar) apenas pode decorrer da lei, quando um interesse público nacional ou supralocal o justificar, e sempre com a ressalva do seu núcleo incomprimível, decorrendo da garantia de autonomia local que um desses elementos constitutivos é a autonomia em matéria de pessoal, ou seja, que as autarquias são entidades empregadoras públicas, autónomas face ao Estado, quer relativamente às relações indi- viduais de trabalho com os trabalhadores em funções públicas, quer, na configuração atualmente existente na lei, em relação às relações coletivas, quanto à celebração de acordos coletivos de trabalho com as associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores. II – A norma do artigo 364.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) atribui legiti- midade para celebrar acordos coletivos de empregador público, pelo lado público, a uma pluralidade de entidades – para além do empregador público, devem negociar e celebrar o acordo os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública –, o que faz depender a vigência do acordo da concordância do Governo. III – A garantia institucional da autonomia local pressupõe que as autarquias disponham de recursos humanos próprios e que gozem de liberdade na sua gestão e organização dos seus serviços, pelo que, as autarquias deverão ter a possibilidade de aceder à contratação coletiva, nos termos do quadro legal atualmente vigente, devendo ser consideradas empregadores públicos com competência para sua Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimi- dade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administra- ção autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Processo: n.º 1129/14. Requerente: Provedor de Justiça. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 494/15 De 7 de outubro de 2015
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=