TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Não obstante o intuito de assegurar a cobrança do montante de imposto sobre o consumo de tabaco que foi estimado no orçamento de receitas, não se trata de uma norma reguladora da relação jurídica fiscal que se estabelece entre os operadores económicos e a administração tributária com a produção, importação e subsequente introdução no consumo de produtos de tabaco manufaturado, pelo que não havendo modificação do facto gerador da dívida de imposto, a norma impugnada não se pode pautar pela rigidez dos princípios jurídico-constitucionais que formam a “constituição fiscal”, desig- nadamente pelo princípio da reserva material de lei formal. V – A integração da norma impugnada no direito económico, por representar uma forma indireta de inter- venção dos poderes públicos na vida económica, implica que a legitimidade constitucional da regra de condicionamento por ela criada tenha que ser aferida pelo conjunto de preceitos jurídico fundamentais que formam a chamada “constituição económica”, podendo questionar-se, neste domínio também, se o n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, ao estabelecer uma regra de condicionamento de uma atividade privada, não estará sujeito à reserva de lei constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, per- mancendo a questão da inconstitucionalidade orgânica caso se considere que aquela regra constitui uma medida restritiva de «direitos, liberdades e garantias» que está sujeita ao regime específico do artigo 18.º da Constituição, e assim será caso se reconheça que o regime de condicionamento toca no núcleo essen- cial do direito de livre iniciativa económica privada consagrado no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição. VI – De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal a extensão da reserva parlamentar aos direitos fundamentais análogos é determinada mais pela essencialidade do conteúdo jusfundamental da norma do que pela determinabilidade constitucional do direito; ora, no direito à iniciativa econó- mica privada, apesar da elasticidade do respetivo conteúdo, a proximidade valorativa situa-se sobre- tudo no momento da escolha e acesso à atividade económica, o mesmo já não se verificando quando o conteúdo da norma respeita ao momento do exercício da atividade económica, outra das vertentes em que se pode desdobrar a liberdade de iniciativa económica protegida no n.º 1 do artigo 61.º; nesta última dimensão, em que já não está em causa a existência da empresa e o seu acesso ao mercado, mas apenas o exercício de uma atividade, o bem jurídico que a liberdade de empresa visa proteger é a rea- lidade institucional constituída – a empresa – e não tanto a liberdade pessoal ou individual de quem a criou. VII – A norma do n.º 6 do artigo 68.º do CIEC tem um conteúdo que afeta o exercício da atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, condicionando as quantidades mensais de introdução no consumo de tabaco manufaturado, mas não toca na liberdade de constituir a empresa, nem de acesso ao mercado; trata-se de uma mera restrição à liberdade da atividade da empresa no mercado, proibindo a introdução no consumo de quantidades superiores àquele limite, mas uma restrição que não afeta a componente de maior densidade subjetiva da liberdade de empresa, como é o caso da liberdade de escolha e acesso à atividade económica; por conseguinte, não estando em causa o “núcleo essencial” do direito fundamental à iniciativa económica privada, não se verifica qualquer exigência de respeito pela reserva de competência legislativa parlamentar fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, razão pela qual a norma que constitui objeto do presente recurso não padece de inconstitucionalidade orgânica. VIII– Quanto à alegação de que a aplicação da norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC viola o n.º 1 do artigo 61.º, em conjugação com n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, por restringir a liberdade de ini- ciativa económica privada em favor do interesse da “maximização da receita fiscal”, um interesse que

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