TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

331 acórdão n.º 545/15 não tem “especial dignidade constitucional”, independentemente da resposta que essa questão possa ter, o certo é que do n.º 1 do artigo 61.º da Constituição resulta que a liberdade de empresa está fun- cionalizada à satisfação do «interesse geral», o que significa que o legislador também está autorizado a restringir o exercício de uma atividade económica para proteção de valores e interesses relevantes da vida em comunidade. IX – A regra de condicionamento estabelecida no n.º 6 do artigo 86.º do CIEC releva de um interesse que tem a cobertura de princípios e valores constitucionais em matéria orçamental; sendo a taxa de imposto fixada no momento da introdução no consumo do tabaco, a antecipação desse momento evita a aplicação das novas taxas, com a consequente diminuição das liquidações e cobranças no ano económico seguinte; assim, a regra de condicionamento imposta pela norma impugnada justifica-se pelo “interesse geral” em evitar o desequilíbrio final nas contas do Estado, decorrente da insuficiência da cobrança relativamente à previsão da receita do imposto sobre o consumo de tabaco, justificando- -se, em nome desse interesse geral, que o Estado, mormente o órgão que tem o poder de execução orçamental, tome as medidas necessárias para que no final do ano económico se venha a confirmar a previsão orçamental. X – Quanto à alegação de que a norma sob apreciação “contraria frontalmente” o princípio da equilibrada concorrência entre empresas constante da alínea f ) do artigo 81.º da Constituição, por contribuir para a “cristalização das quotas de mercado” e para a “formação de estruturas monopolistas”, a livre concorrência que é afetada pela regra de condicionamento surge aqui como uma garantia subjetiva integrada na liberdade de atividade da empresa, a intenção normativa foi apenas garantir uma execu- ção ajustada do orçamento da receita do imposto e não desvirtuar ou impedir a concorrência efetiva entre os operadores económicos; ora, não é de aceitar, nem está demonstrado, que a exigência desta autorização por si só provoca a formação de estruturas monopolistas no mercado do tabaco ou outros comportamentos que ponham em causa a garantia institucional da concorrência efetiva e eficaz entre as empresas que operam neste setor. XI – As limitações ou restrições à liberdade de empresa, nela incluída a liberdade de concorrência, devem ser justificadas à luz do princípio da proibição do excesso: respeitado o «núcleo essencial» da liberdade de empresa, qualquer restrição não pode ir além do estritamente adequado ou necessário e, perante a dificuldade em demonstrar a existência de meios que, promovendo igualmente o fim pretendido, causem menos transtorno aos operadores económicos, há que respeitar a escolha do legislador, caso a mesma não se mostre excessiva, desproporcional ou desrazoável. XII – Assim, valorando e ponderando os interesses em jogo, é evidente que o fim de interesse público pros- seguido pela regra de condicionamento tem mais peso que a gravidade de sacrifício que com ela se impõe aos operadores económicos; o objetivo da regra de condicionamento é garantir que as receitas estimadas no Orçamento do Estado com o aumento do imposto sobre o consumo de tabaco sejam efetivamente arrecadadas, o que não estava a ser conseguido em virtude da ação dos operadores eco- nómicos; o que se perde em liberdade é muito escasso quando comparado com os benefícios para o “interesse coletivo” ou “interesse geral” que decorrem de uma execução equilibrada do orçamento; a importância ou premência do fim que se pretende alcançar – evitar práticas “lesivas das receitas do Estado” – quando associada ao diminuto prejuízo causado aos operadores económicos, levam a con- cluir que a restrição imposta pela regra de condicionamento não se mostra excessiva ou desproporcio- nal em relação às vantagens que dela se espera obter.

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