TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conteúdo mínimo atinente ao cabal exercício respetivo (n.º 5 do artigo 18.º), e por derrogação da garantia prevista na alínea e) do artigo 81.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como padece de inconstitucio- nalidade orgânica por estabelecer um critério de exigibilidade do imposto sem autorização legislativa expressa por parte da Assembleia da República». (...) 2. É dessa decisão que o Ministério Público interpõe o presente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: «1. Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º, n.º 1, al. a) , da LOFPTC, “da decisão proferida de fls. 100 a 129” dos autos de proc. n.º 1017/08.2BELRS, do TT de Lisboa – 1.ª UO (Recurso de contraordenação), em que é Recorrente a A. S. A. (Sucursal de Portugal) e recorrido o DAJT, a qual “julgou material e organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, não a aplicando com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos artigos 61.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n.º 5 (3), 81.º, al. e) , todos da Constituição da República Portuguesa; 2. A norma jurídica constante do artigo 86.º (Regras especiais de introdução no consumo e de liquidação), n.º 6, do CIEC, com a redação do Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro, não disciplina “elementos essen- ciais” do imposto sobre o tabaco, nomeadamente o respetivo critério de exigibilidade, mas antes os “limites quan- titativos” da comercialização de tabacos manufaturados, que é matéria não abrangida pela reserva relativa de com- petência legislativa da Assembleia da República, não sendo, por isso, caso de inconstitucionalidade. 3. A norma jurídica constante do artigo 86.º, n.º 6, na redação do Decreto-Lei n.º 155/2005, cit., conjugada com o seu n.º 7, do CIEC, prossegue os interesses constitucionalmente protegidos do funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas e o dever fundamental de pagar impostos, nos termos legais e em condições de igualdade entre todos os operadores económicos, sendo que a taxa de variação homóloga de 30%, acrescida da aludida majoração, é consonante com o seu desempenho histórico, é idónea para acomodar um aumento da procura decorrente do real aumento da procura no quadro do normal funcionamento das “forças do mercado”, pelo que a norma jurídica em causa é uma “lei restritiva” proporcionada e que garante o “núcleo essencial” desta liberdade fundamental, e portanto é constitucionalmente conforme.» 3. A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «1. OTribunal a quo fez uma correta aplicação da lei constitucional tendo procedido a uma análise clara e abso- lutamente rigorosa dos preceitos constitucionais aplicáveis, pelo que a não aplicação da norma do artigo 86.º n.º 6 na redação do DL n.º 155/2005 é perfeitamente justificada e deve ser confirmada pelo Tribunal Constitucional. 2. Andou bem o tribunal a quo ao considerar verificada a inconstitucionalidade orgânica do artigo 86.º n.º 6 do CIEC como causa da não aplicação de tal norma no caso concreto. 3. As regras introduzidas no artigo 86.º do Código dos IEC pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de agosto, apesar de não criarem uma nova hipótese de introdução no consumo, disciplinam a introdução no consumo dos tabacos, em termos inovadores e em aspetos que não são meramente instrumentais mas que se mostram de impor- tância fundamental para os operadores do setor, impondo um novo equilíbrio económico de toda a sua atividade e obrigando-os a uma gestão integralmente diferente das suas obrigações tributárias e dos seus fluxos comerciais, pelo que, atenta a obrigação de reserva de lei parlamentar em matéria fiscal por referência à “oneração efetiva do contri- buinte”, terá de se concluir que o artigo 86.º n.º 6 CIEC na versão do Decreto-Lei n.º 155/2005, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República.

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