TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  13. Sendo a ratio do artigo 86.º n.º 6 do CIEC evitar a acumulação de stocks “durante os meses que antece- dem o aumento das taxas de imposto” não existe qualquer razão para que o condicionamento das quantidades a introduzir no consumo seja aplicável em todos os meses do ano e não apenas “nos meses que antecedem o aumento das taxas de imposto”, o que veio a ser reconhecido pelo legislador com a alteração promovida dois anos volvidos. 14. A alegada justificação da restrição às introduções no consumo com a garantia de “maior transparência no mercado”, também não procede, pois não existe qualquer interferência ao nível da transparência do mercado pelo facto de a lei impor uma restrição quantitativa à introdução no consumo de produtos de tabaco, pelo que, se o objetivo era aumentar ou garantir maior transparência, a imposição de tal restrição ao direito de iniciativa econó- mica privada é inadequada a prosseguir tal desiderato sendo por isso violadora do disposto no artigo 18.º n.º 2 da CRP porque falha um dos requisitos da proporcionalidade da restrição. 15. O argumento de que a restrição às introduções no consumo constante do artigo 86.º n.º 6 do CIEC estaria justificada pelo “dever fundamental de pagar impostos” é também improcedente porque, por um lado, a imposição de uma restrição quantitativa às introduções no consumo determina uma impossibilidade de, mesmo que o qui- sesse, o operador pagar mais impostos e, por outro lado, não é verdade que esta limitação quantitativa garanta que os operadores económicos pagam um IEC mais alto porque se impede a acumulação de stocks “durante os meses que antecedem o aumento das taxas de imposto” porquanto a limitação quantitativa das introduções no consumo existe em todos os meses do ano e as taxas de imposto não aumentam todos os meses, nem sequer todos os anos, pelo que tal restrição do direito fundamental não é adequada, necessária e muito menos equilibrada para atingir o desiderato invocado sem atingir o núcleo essencial do direito fundamental em causa, sendo certo que a mesma apenas revela uma intenção velada de dar eficácia prévia e retroativa a aumentos de taxas que só serão aprovados e devidamente publicados depois do período de condicionamento em causa, assim se violando o princípio da não retroatividade da lei fiscal prevista no artigo 103.º n.º 3 CRP. 16. A restrição à iniciativa económica privada consubstanciada num condicionamento da gestão de quantida- des mensais de introdução de produtos de tabaco manufaturado no consumo, mediante limitação a aumentos de 30% relativamente às quantidades introduzidas no ano económico anterior, constitui um meio desproporcional, por desadequado, desnecessário e desequilibrado, à prossecução do interesse geral que se visa atingir com a introdu- ção daquele condicionamento (a alegada prevenção da fraude/evasão fiscal) pelo que deve ser declarada a respetiva inconstitucionalidade, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma objeto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade está contida no n.º 6 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (CIEC), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro. Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/2005, o artigo 86.º do CIEC passou a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 86.º [...] 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…)

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