TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

337 acórdão n.º 545/15 6 – As quantidades de produtos de tabaco manufaturado, introduzidas mensalmente no consumo, não podem exceder em mais de 30%, por cada marca de tabaco objeto de comercialização, a quantidade média mensal de tabacos manufaturados introduzidos no consumo no ano económico anterior ou, no caso de novas marcas, a quan- tidade média mensal do número de meses em que tais marcas passem a ser introduzidas no consumo. 7 – Os operadores económicos que pretendam introduzir no consumo produtos de tabaco manufaturado, de forma pontual ou duradoura, em quantidades superiores às que decorrem do disposto no número anterior devem solicitar autorização para o efeito, mediante requerimento a apresentar ao diretor da alfândega competente, com uma antecedência mínima de 60 dias, devendo a decisão ser proferida dentro do prazo referido. 8 – Caso se trate de uma situação pontual, a autorização só pode ser concedida em casos associados a alterações bruscas e limitadas no tempo do volume de vendas do operador económico em causa. 9 – Caso se trate de uma situação de aumento comprovado de comercialização dos produtos e, consequente- mente, o operador económico passe, de futuro, a introduzir no consumo maior quantidade de produtos de tabaco manufaturado, a autorização pode ser concedida com caráter duradouro. 10 – As situações previstas nos dois números anteriores são avaliadas pela alfândega competente através da rea- lização de ações de fiscalização às existências do operador económico em causa, bem como, de forma aleatória, às existências dos primeiros adquirentes dos produtos de tabaco manufaturado do referido operador económico, por forma a aferir-se da existência de razões de mercado plausíveis que justifiquem o pedido de autorização formulado. 11 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos operadores registados de tabacos manufaturados. 12 – Os operadores económicos que forneçam elementos de natureza qualitativa ou quantitativa, que venha a provar-se que não correspondem à realidade, ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.» É de salientar, porém, que a regra de condicionamento constante do n.º 6 deste artigo 86.º foi objeto de sucessivas alterações que modificaram o seu conteúdo inicial: o Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, revogou os n. os 6 a 12 desse artigo e aditou um novo artigo 86.º-A ao anterior Código de IEC (cuja redação foi ligeiramente alterada pelo Decreto-Lei n.º 232/2008, de 3 de dezembro), o qual fixou limites de introdução no consumo apenas para o tabaco manufaturado e em relação aos últimos quatro meses do ano; o novo Código de Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, manteve, no artigo 106.º (com a redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), a disciplina constante do anterior artigo 86.º (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro) e do artigo 86.º-A (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto). O acórdão recorrido anulou o ato do Diretor da Alfândega que aplicou à ora recorrida uma coima por introdução no consumo de produtos de tabaco manufaturado em quantidades superiores às previstas na norma do n.º 6 do artigo 86.º (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005), com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei parlamentar constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, e em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da liberdade de iniciativa económica, consagrado no n.º 1 do artigo 61.º da CRP e por violação do princípio da concorrência, garantido na alínea f ) do artigo 81.º da CRP [por lapso, a decisão recorrida refere a alínea e) desse artigo]. 5. Quanto à inconstitucionalidade orgânica, a decisão recorrida sustenta que a norma do n.º 6 do refe- rido artigo 86.º estabelece um “critério de exigibilidade do imposto”, sem autorização legislativa expressa por parte da Assembleia da República, pelo que o legislador atuou em violação da reserva de lei prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. A afirmação de que a norma impugnada estabelece um critério de exigibilidade do imposto funda-se na circunstância de ser uma norma que está inserida em regras especiais de introdução no consumo que, tal como as regras gerais previstas no artigo 7.º do CIEC, constituem “ele- mentos essenciais” do imposto que só podem ser disciplinados por meio de decreto-lei mediante autorização legislativa.

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