TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL celebração e assinatura dos acordos coletivos de empregador público das autarquias locais, pois estes disciplinam, nos termos previstos na LTFP, aspetos do regime dos contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores integrados nos mapas de pessoal próprios autárquicos. IV – Decorrendo da norma objeto de fiscalização na medida uma limitação deste poder da autarquia, enquanto empregadora pública autónoma, de celebrar contratos coletivos com os respetivos trabalha- dores, dentro dos limites legais gerais, sem a interferência do Governo no processo negocial, então tem de se concluir que existe uma compressão do princípio da autonomia local, previsto no artigo 6.º da Constituição. V – A Constituição garante e consagra elementos próprios da autonomia local (que são meios para alcan- çar os seus fins: a prossecução dos interesses próprios das populações locais), onde se inclui a auto- nomia organizativa, financeira, regulamentar, ou de pessoal, por exemplo, como espaços de auto- nomia autárquica, o que não significa que o princípio da autonomia local seja ilimitado, podendo o legislador condicionar ou comprimir a esfera de atuação autónoma das autarquias, quando um interesse público de âmbito nacional o justificar e desde que respeite o núcleo incomprimível da autonomia. VI – Os interesses públicos invocados para justificar a solução normativa em análise – (i) a garantia de semelhança e proximidade dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas da adminis- tração local e da administração do Estado e (ii) o equilíbrio das contas do sector público, quanto aos gastos com o pessoal – não justificam a intervenção dos membros do Governo como partes contratan- tes, nos acordos coletivos em causa. VII – Desde logo, a aplicação do mesmo regime legal geral nacional (a LTFP) a todos os trabalhadores em funções públicas – da administração local e da administração direta e indireta do Estado – e a inter- venção do Estado na celebração dos acordos coletivos de carreiras, assegura a existência de instrumen- tos eficazes para a prossecução do interesse público nacional na uniformidade e comparabilidade de regimes jurídicos, bem como do interesse em assegurar o equilíbrio de contas do sector público. VIII– Embora a intervenção de membros do Governo na celebração de acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração direta e indireta do Estado possa encontrar justificação nos pode- res de direção e de superintendência que sobre estas o Governo exerce, tal não é defensável no que diz respeito à administração autárquica, constitucionalmente autónoma nomeadamente em termos de «quadros de pessoal próprio». IX – É possível à lei restringir, condicionar e limitar o poder de contratação coletiva e, em concreto, a margem de livre atuação dos empregadores públicos autárquicos na celebração de acordos coletivos de empregador público – dentro dos limites da Constituição –, podendo também vincular a celebração de instrumentos de regulação coletiva pelas autarquias à conformidade com instrumentos, celebrados pelo Governo, de aplicação geral a todos os trabalhadores em funções públicas ou a todos os integra- dos em determinada carreira; no entanto, se o legislador não recorre a nenhum destes mecanismos e consagra a possibilidade de recurso à contratação coletiva por parte das entidades públicas emprega- doras, nomeadamente as autarquias, num determinado conjunto de matérias, então não é admissível que permita ao Governo limitar a autonomia de atuação das autarquias nesse âmbito.
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