TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que restringe a liberdade dos operadores económicos de introduzirem no mercado as quantidades de tabaco que bem entenderem, mas que não interfere com os pressupostos de que resulta a obrigação do imposto. Pelos efeitos jurídicos causados, a proibição de introdução no consumo, cuja violação constitui uma contraordenação aduaneira – alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do CIEC – representa uma intervenção dos poderes públicos na vida económica das empresas que comercializam tais produtos. Não obstante a intenção de acautelar o equilíbrio orçamental do ano económico em que ocorre o aumento do imposto, a verdade é que, por força da norma impugnada, a comercialização de tabaco ficou condicionada a limites mensais de introdução no consumo. Para a atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, tal proibição con- substancia uma medida restritiva do comércio e da concorrência, pois ficam obrigados a conter as vendas ao longo do ano dentro de certos limites, o que os impede de aumentar quotas de mercado. Embora formalmente integrada numa disposição tributária, a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC é uma norma jurídica cujo campo de atuação se pode localizar no âmbito do direito económico. O contexto de realidade em que os seus efeitos jurídicos se projetam indica que se trata de uma norma jurídico-económica diretamente ligada à atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, interferindo e condicionando a sua atividade. Ou seja, um regime de condicionamento que limita o exercício de uma atividade privada desenvolvida em contexto concorrencial e que cria obstáculos institucionais ao livre funcionamento do mer- cado do tabaco. Trata-se assim de uma norma que, atuando diretamente sobre o comportamento dos opera- dores económicos do setor do tabaco, tem um conteúdo económico cuja validade tem que ser aferida pelos princípios jurídico-constitucionais do direito económico. 7. A pertinência ao direito da economia e à «constituição económica», onde se inserem os parâmetros constitucionais materiais mobilizados pelo acórdão recorrido – n.º 1 do artigo 61.º e alínea f ) do artigo 81.º – coloca a norma impugnada fora do alcance da reserva de lei relativa aos impostos constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 103.º da CRP. A norma não revela qualquer dos elementos essen- ciais dos impostos que, por imposição daquelas disposições, têm que estar reservados à lei parlamentar: (i) não cria um imposto novo; (ii) não descreve um novo facto tributário; (iii) não define novos sujeitos ativos ou passivos de imposto (iv) não estabelece um novo montante de imposto; (v) nem é uma norma relativa às garantias dos contribuintes; (vi) ou uma norma que conceda benefícios fiscais. Não obstante o intuito de assegurar a cobrança do montante de imposto sobre o consumo de tabaco que foi estimado no orçamento de receitas, não se trata de uma norma reguladora da relação jurídica fiscal que se estabelece entre os operadores económicos e a administração tributária com a produção, importação e subsequente introdução no consumo de produtos de tabaco manufaturado. A limitação quantitativa dos produtos tributáveis a introduzir no consumo intromete-se na ação dos agentes económicos, mas não inter- fere na relação tributária que se constitui com cada introdução no consumo. De facto, a fixação de limites quantitativos à comercialização de tabacos manufaturados não altera ou modifica o pressuposto de facto da obrigação fiscal. A situação-base da imposição continua a ser a mesma – a introdução no consumo – e a sua ocorrência dá origem ao nascimento da obrigação de imposto, independentemente dos limites quantitativos que tenham ou não sido fixados à comercialização. Ora, não havendo modificação do facto gerador da dívida de imposto, a norma impugnada não se pode pautar pela rigidez dos princípios jurídico-constitucionais que formam a “constituição fiscal”, designadamente pelo princípio da reserva material de lei formal. 8. A integração da norma impugnada no direito económico, por representar uma forma indireta de intervenção dos poderes públicos na vida económica, implica que a legitimidade constitucional da regra de condicionamento por ela criada tenha que ser aferida pelo conjunto de preceitos jurídico fundamentais que formam a chamada “constituição económica”. Ora, neste domínio também se pode questionar se o n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, ao estabelecer uma regra de condicionamento de uma atividade privada, não estará sujeito à reserva de lei constante da alínea  b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. A questão da inconstitucionalidade orgânica permanece caso se considere

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=