TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

343 acórdão n.º 545/15 quantidades mensais de introdução no consumo de tabaco manufaturado, mas não toca na liberdade de constituir a empresa, nem de acesso ao mercado. Os operadores não ficam impedidos de desenvolver a sua atividade económica, seja através da transação do tabaco em regime de suspensão de imposto, seja através da sua colocação à disposição dos consumidores. Apenas esta última operação – que preenche o conceito de “introdução no consumo” – está sujeita a limites quantitativos que condicionam a comercialização daquele produto, mas que mesmo assim não é impeditiva do exercício da atividade, pois está sempre garantido um aumento da quota de mercado em 30% relativamente à média mensal das introduções feitas no ano anterior. Trata-se, pois, de uma mera restrição à liberdade da atividade da empresa no mercado, proibindo a introdu- ção no consumo de quantidades superiores àquele limite, mas uma restrição que não afeta a componente de maior densidade subjetiva da liberdade de empresa, como é o caso da liberdade de escolha e acesso à atividade económica. De resto, a regra de condicionamento não afeta conteúdo essencial da liberdade de empresa mesmo que se entenda que a liberdade de distribuição e venda deve ter o mesmo grau de proteção jurídica que é atribuído à liberdade de criação da empresa e à liberdade de aceder ao mercado. Mesmo nesse caso, o núcleo essencial desse direito fundamental estaria sempre protegido, porque o condicionamento da introdução no consumo pode ser afastado mediante autorização do diretor da alfândega competente, quer em situações pontuais, de ocorrência de «alterações bruscas e limitadas no tempo do volume de vendas do operador eco- nómico em causa», quer de forma duradoura, quando «se trate de uma situação de aumento comprovado de comercialização dos produtos, e consequentemente, o operador económico passe, de futuro, a introduzir no consumo maior quantidade de produtos de tabaco manufaturado» (cfr. n. os 8 e 9 do artigo 86.º do CIEC). Esta autorização tem o efeito de remover, de forma pontual ou duradoura, o condicionamento à comer- cialização do tabaco, pelo que o operador económico não está absolutamente impedido de introduzir no mercado as quantidades de tabaco correspondentes às necessidades do seu comércio. E não pode deixar de se referir que a exigência desta autorização-dispensa, em que se exonera o operador económico de observar o limite de 30%, não diverge muito das condições que a lei impõe para se aceder ao mercado. De facto, a atividade de produção, transformação, armazenamento e comercialização do tabaco manufaturado é uma atividade privada preventivamente proibida, uma vez que o seu exercício está depen- dente da verificação prévia de determinados requisitos e condições. Os operadores económicos são apenas os previstos na lei – depositário autorizado, operador registado, operador não registado e o representante fiscal – e todos eles precisam de autorização administrativa para exercer aquela atividade (cfr. artigos 23.º, 27.º e 30.º do CIEC de 1999). Assim, se por força da lei, a entrada no mercado está subordinada a autorização administrativa, sem que isso afete o conteúdo essencial da liberdade de empresa, por maioria de razão se deve entender que o condicionamento à comercialização também deixa intocado esse núcleo essencial. Por conseguinte, não estando em causa o “núcleo essencial” do direito fundamental à iniciativa econó- mica privada, não se verifica qualquer exigência de respeito pela reserva de competência legislativa parlamen- tar fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, razão pela qual a norma que constitui objeto do presente recurso não padece de inconstitucionalidade orgânica. 9. A aplicação da norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC foi também recusada pelo acórdão recor- rido com fundamento em inconstitucionalidade material. Argumenta-se que o regime de condicionamento introduzido por aquela norma: (i) viola o n.º 1 do artigo 61.º, em conjugação com n.º 2 do artigo 18.º da CRP, por restringir a liberdade de iniciativa económica privada em favor do interesse da “maximização da receita fiscal”, um interesse que não tem “especial dignidade constitucional”; (ii) “contraria frontalmente” o princípio da equilibrada concorrência entre empresas constante da alínea f ) do artigo 81.º da CRP, por contribuir para a “cristalização das quotas de mercado” e para a “formação de estruturas monopolistas”; (iii) e mesmo que se reconheça dignidade suficiente à maximização da receita fiscal, “não se lobriga a observância de necessidade, adequação e proporcionalidade”.

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