TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
345 acórdão n.º 545/15 em nada o contradiz, a constituição orçamental nacional passa a integrar um princípio de equilíbrio efetivo, com limitação drástica do défice orçamental» (cfr. ob. cit. Vol. I, pp. 1111 e 1114). O princípio do equilíbrio orçamental que resulta de imperativo constitucional também deve ser cum- prido na execução do orçamento. Com efeito, o objetivo da redução de défice orçamental, que deriva dos compromissos assumidos com a UE, impõe que o equilíbrio também seja um critério de gestão orçamental, de modo a evitar que a execução se afaste da previsão, com a consequente frustração daquele objetivo. É de interesse coletivo que o resultado final da execução orçamental seja convergente com a previsão orçamental, dado o efeito que a manutenção desse equilíbrio representa para toda uma série de equilíbrios económicos de alcance mais geral. A realização do equilíbrio orçamental «ex post» pertence ao Governo – alínea b) do artigo 199.º da CRP – que tem o poder de praticar atos e regulamentos administrativos, mas também atos legislativos (decretos-leis), necessários a assegurar a execução do orçamento. Ora, a regra de condicionamento imposta pela norma impugnada justifica-se pelo “interesse geral” em evitar o desequilíbrio final nas contas do Estado, decorrente da insuficiência da cobrança relativamente à previsão da receita do imposto sobre o consumo de tabaco. De facto, a antecipação da introdução no con- sumo nos últimos meses do ano de produtos tributáveis que apenas são consumidos no ano em que ocorre o aumento do imposto é um facto que infirma a previsão de cobrança desse acréscimo. Daí que, em nome desse interesse geral, justifica-se que o Estado, mormente o órgão que tem o poder de execução orçamental, tome as medidas necessárias para que no final do ano económico se venha a confirmar a previsão orçamental. 10. Em princípio, as limitações ou restrições à liberdade da atividade da empresa no mercado, como as que resultam da regra de condicionamento introduzida pelo n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, não contribuem para assegurar a concorrência entre os operadores económicos, impedindo-os de atuar livremente no mer- cado. Com efeito, ao limitar as introduções mensais no consumo de cada marca de tabacos em função da média de introduções mensais do ano anterior, proibindo variações superiores a 30% em qualquer mês do calendário, o Estado intervém indiretamente na evolução do mercado, restringindo o crescimento de novas marcas e obrigando os operadores a manterem estabilizada a oferta. De modo que, num mercado livre e aberto, a contingentação da introdução no consumo de tabaco representa também uma limitação à liberdade de concorrência. Todavia, a livre concorrência que é afetada pela regra de condicionamento surge aqui como uma garan- tia subjetiva integrada na liberdade de atividade da empresa. De facto, a limitação à liberdade de concorrên- cia entre os operadores económicos do setor do tabaco é consequência da limitação à liberdade de atuação empresarial imposta pela regra de condicionamento. Neste contexto, se é constitucionalmente legítimo limi- tar ou restringir a liberdade de empresa para satisfazer exigências de interesse geral, também é legítimo, pelo mesmo motivo, condicionar a liberdade de concorrência. O princípio da «equilibrada concorrência» ou da «concorrência salutar dos agentes económicos» é assu- mido nas alíneas f ) do artigo 81.º e a) e c) do artigo 99.º da CRP como garantia institucional da ordem económica constitucional, tendo por objetivo assegurar o “funcionamento eficiente dos mercados”, através da proibição de práticas restritivas da concorrência e de abusos de posições ou situações de domínio no mer- cado. Como o funcionamento do mercado não pode ser deixado unicamente aos agentes económicos, sob pena de desvios mais ou menos acentuados à concorrência, é legítima a intervenção dos poderes públicos que assegure o “estado de concorrência”. Ora, a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC não foi ditada para prevenir ou contrariar comportamen- tos suscetíveis de comprometer o funcionamento eficiente do mercado do tabaco, nem tem por efeito a cria- ção de formas de organização monopolista, de abusos de posições dominantes ou de práticas de concorrência desleal ou assimétrica. Como referimos, a intenção normativa foi apenas garantir uma execução ajustada do orçamento da receita do imposto e não desvirtuar ou impedir a concorrência efetiva entre os operadores económicos. A estrutura concorrencial do mercado ou o comportamento competitivo das empresas conti- nua a manter-se, apesar dos limites quantitativos introduzidos pela regra de condicionamento. Com efeito,
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