TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a lei prevê a possibilidade da empresa se exonerar, ocasional ou duradouramente, do limite mensal de 30% em relação à média mensal do ano anterior, através de uma autorização administrativa que verifica a efetiva necessidade de introdução no consumo de quantidades superiores a esse limite. Ora, não é de aceitar, nem está demonstrado, que a exigência desta autorização por si só provoca a formação de estruturas monopolistas no mercado do tabaco ou outros comportamentos que ponham em causa a garantia institucional da concor- rência efetiva e eficaz entre as empresas que operam neste setor. 11. As limitações ou restrições à liberdade de empresa, nela incluída a liberdade de concorrência, devem ser justificadas à luz do princípio da proibição do excesso (n.º 2 do artigo 18.º da CRP): respeitado o «núcleo essencial» da liberdade de empresa, qualquer restrição não pode ir além do estritamente adequado ou necessário. O acórdão recorrido considerou que a regra de condicionamento constante do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC vai além disso, porque (i) o direto condicionamento legal da oferta e da procura não é o meio necessá- rio para potenciar a receita fiscal no mercado; (ii) nem é seguramente o meio adequado a tal desiderato, num mercado em que os agravamentos bruscos da carga fiscal tendem a alimentar a fraude e o contrabando; (iii) e que não se pode admitir que a maximização da receita fiscal justifique uma agressão tão intensa da liberdade de gestão das empresas do setor dos tabaco. Pois bem, assente que o fim prosseguido pela regra de condicionamento é constitucionalmente legí- timo – garantir a cobrança das receitas estimadas com o aumento de imposto sobre o tabaco – não se pode concluir que a regra de condicionamento não contribui para que essa finalidade seja alcançada. É possível determinar ou prognosticar com caráter de certeza que a antecipação de introdução no consumo de quanti- dades excessivas de tabaco que apenas são consumidas no ano em que ocorre o aumento das taxas do imposto constitui impedimento à realização da estimativa orçamental feita com esse aumento. É que a fixação de um limite mensal de introdução no consumo impede antecipações superiores a esse limite, evitando-se assim que os operadores económicos contornem, pelo menos em parte, a aplicação das novas taxas de imposto. Trata- -se, pois, de uma medida que, em abstrato e independentemente da sua bondade intrínseca, é idónea a evitar que a previsão orçamental da receita do imposto seja frustrada pela antecipação da introdução no consumo de quantidades excessivas de tabaco. Afirmado que a regra de condicionamento contribui de alguma maneira para fomentar ou promover o fim desejado, exige-se de seguida a demonstração de que, para a obtenção desse objetivo, não era possí- vel adotar outro meio menos oneroso para os operadores económicos. No âmbito específico dos direitos, liberdades e garantias, o princípio da proibição do excesso impõe também que a medida restritiva seja um meio necessário, exigível ou indispensável para atingir o fim em vista. E uma medida é exigível ou necessá- ria quando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, mas menos restritivo, relativamente ao direito restringido. Ora, para este efeito, o Tribunal não dispõe de quaisquer elementos objetivos que lhe permitam avaliar in concreto da existência de meios alternativos que, promovendo igualmente o fim pretendido, possam ser menos restritivos do direito de livre iniciativa económica privada. De facto, para impedir que os operado- res económicos contornem a aplicação das novas taxas de imposto sobre o consumo de tabaco, através da antecipação da introdução no consumo de quantidades de tabaco que apenas são comercializadas no ano económico seguinte, não se vê que outra medida igualmente idónea poderia, com o mesmo grau de eficácia, realizar aquele objetivo, provocando menores danos à liberdade de iniciativa económica. É certo que é pos- sível equacionar instrumentos diversos do condicionamento económico ou até regras de condicionamento com diferente conteúdo, quer quanto aos limites quantitativos quer quanto à calendarização da medida, que, em abstrato, também sejam aptas à realização daquele fim. Mas a escolha do meio mais benigno ou menos oneroso é já uma operação que exige um conhecimento preciso das condições fácticas subjacentes à opção que foi tomada pelo legislador. Ora, de acordo com os critérios de ponderação de que dispõe o Tribunal, nada aponta para que, de entre as várias possibilidades aptas a impedir a perda de receita fiscal resultante da

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