TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

347 acórdão n.º 545/15 antecipação da introdução no consumo do tabaco manufaturado, haja alguma que objetivamente produza menos consequências gravosas para os operadores económicos. Repare-se que o regime de condicionamento estabelecido no artigo 86.º do CIEC não veda em absoluto a possibilidade das empresas deste setor intro- duzirem no consumo as quantidades de tabaco que necessitem de comercializar. Como já se referiu, nos n. os  7 a 8 daquele artigo prevê-se a possibilidade dos operadores económicos acomodarem o seu comércio ao aumento pontual ou duradouro da procura decorrente do normal funcionamento do mercado, mediante uma autorização específica para introduzirem no consumo quantidades superiores ao limite de 30% sobre a média mensal do ano económico anterior. Com esta possibilidade, os eventuais prejuízos provocados pela regra de condicionamento derivam exclusivamente da exigência de se comprovar perante o diretor da alfân- dega a existência de uma situação de aumento brusco ou duradouro do volume de vendas de tabaco manu- faturado. O que significa que a afetação da liberdade do exercício do comércio acaba por ser sensivelmente diminuta, tornando ainda mais difícil antever alternativas menos restritivas que a regra de condicionamento. Perante a dificuldade em demonstrar a existência de meios que, promovendo igualmente o fim preten- dido, causem menos transtorno aos operadores económicos, há que respeitar a escolha do legislador, caso a mesma não se mostre excessiva, desproporcional ou desrazoável. Trata-se agora, como refere Gomes Cano- tilho, «de uma questão de «medida» ou de «desmedida» para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim» ( Direito Constitucional , 5.ª edição, p. 270). Assim, valorando e ponderando os interesses em jogo, é evidente que o fim de interesse público prosse- guido pela regra de condicionamento tem mais peso que a gravidade de sacrifício que com ela se impõe aos operadores económicos. A vertente da liberdade de iniciativa privada afetada pela regra de condicionamento económico não foi a da iniciativa, escolha ou acesso a uma determinada atividade económica, mas apenas a que respeita ao exercício empresarial, uma dimensão de liberdade em que as possibilidades de restrição com a expressa invocação do “interesse geral” são bem mais amplas (cfr. artigo 61.º, n.º 1, da CRP). E à menor resistência do direito de livre iniciativa económica privada acresce o facto da regra de condicionamento possibilitar um crescimento de 30% de comercialização de tabaco relativamente ao ano anterior, o que já por si representa um aumento acentuado da procura, num curto prazo, de um produto em que os hábitos dos consumidores não propiciam grandes variações; assim como permitir-se que os operadores económicos introduzam no consumo as quantidades de tabaco solicitadas pelo aumento da procura, bastando para tal que comprovem tal necessidade aos serviços da alfândega. Por conseguinte, o grau de restrição à liberdade de iniciativa económica é bastante baixo quando comparado com as vantagens que dela resultam para o fim que com ela se pretende alcançar. Como já foi referido, o objetivo da regra de condicionamento é garantir que as receitas estimadas no Orçamento do Estado com o aumento do imposto sobre o consumo de tabaco sejam efetivamente arreca- das, o que não estava a ser conseguido em virtude da ação dos operadores económicos. Ora, destinando-se as receitas fiscais a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e a dar suporte a tarefas estaduais que satisfazem necessidades coletivas, muitas delas por imposição constitucional, não é evidente que, de acordo com os critérios de ponderação de que dispõe o Tribunal, o grau de sacrifício imposto aos particulares seja mais intenso do que aquele que, para o interesse público, se ganha com a regra de condicionamento. O que se perde em liberdade é muito escasso quando comparado com os benefícios para o “interesse coletivo” ou “interesse geral” que decorrem de uma execução equilibrada do orçamento. De modo que, a importância ou premência do fim que se pretende alcançar – evitar práticas “lesivas das receitas do Estado” – quando associada ao diminuto prejuízo causado aos operadores económicos, levam a concluir que a restrição imposta pela regra de condicionamento não se mostra excessiva ou desproporcional em relação às vantagens que dela se espera obter. Conclui-se, assim, que a regra de condicionamento imposta pelo n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, na reda- ção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro, também não padece da inconstitucionalidade material que deu fundamento à decisão recorrida.

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