TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

349 acórdão n.º 569/15 SUMÁRIO: I – Quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo, não há coincidência entre a interpretação normativa indicada como objeto do recurso e a que foi adotada pela decisão recorrida, que entendeu que era possível, no caso concreto, com base na alínea f ) do n.º 2 do referido artigo 103.º, conferir natureza urgente aos autos, uma vez que se mos- trava verificado o requisito da “necessidade” previsto nesta norma e que, quanto aos atos abrangidos, a mencionada norma tem caráter residual; está-se não só perante enunciados distintos da questão de constitucionalidade, mas também perante normas diferentes, sendo também diferentes os objetos de fiscalização, sendo esta circunstância decisiva no plano dos pressupostos de admissão do recurso, pelo que importa concluir que não está preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, rela- tivamente a este segmento do recurso. II – Quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança jurídica ou do princípio da proteção da confiança, da interpretação normativa dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , e 104.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já termi- nou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , e 104.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quanto interpretadas no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, deter- minando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais. Processo: n.º 788/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 569/15 De 28 de outubro de 2015

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