TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processuais, no caso dos autos, não está em causa qualquer alteração da ordem jurídica, mas apenas uma decisão judicial que, invocando um determinado conjunto de preceitos do direito infraconsti- tucional tidos como aplicáveis ao caso, considerou que o processo em questão deveria ser qualificado como de natureza urgente. III – Ora, da qualificação de um processo como urgente não decorre a perda de qualquer direito, havendo apenas que reconhecer que o facto de a contagem dos prazos processuais não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais; porém, o interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para exercer os seus direitos processuais, sendo apenas privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de férias judiciais, deixando de obter a neutralização do período de férias judiciais mediante a suspensão da contagem dos prazos nesse período. IV – Embora esse efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais não significar a paralisação total da atividade dos tribunais – possa ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), ele não atinge e muito menos restringe aos seus direitos processuais, cujos pressupostos, âmbito, for- malidades e prazo para o exercício se mantêm intocados, pelo que não estando em jogo a perda de um qualquer direito processual em resultado da adoção da interpretação sindicada, nunca o invocado cariz imprevisível da interpretação poderá justificar a emissão de um juízo de inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da tutela da confiança. V – Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, decorre da jurisprudência do Tribunal Consti- tucional relativa a questões em que se colocava a questão de saber se a atribuição do caráter de urgência a um determinado processo contendia com o princípio da igualdade, que, dispondo o legislador ordi- nário de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos processuais e podendo adaptá-los quer à situação dos arguidos, quer à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto, o princípio da igualdade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime mais limitativo no que respeita aos prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante. VI – Ora, o fundamento para a atribuição de caráter urgente aos presentes autos foi a necessidade de acau- telar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas; assim, há que concluir que a atribuição de caráter urgente ao processo não se fundou em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, não infringindo, por isso, o prin- cípio da igualdade, previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, nem violando o princípio do processo equitativo, quer na dimensão do princípio da igualdade dos sujeitos processuais, quer na dimensão do princípio do contraditório. VII – Com efeito, resulta inequívoco face à interpretação normativa questionada que esta de modo algum trata de modo diferenciado qualquer dos sujeitos processuais, uma vez que a qualificação do processo como urgente se aplicou a todos eles, passando a correr em férias todos os prazos, não se descortinan- do, por isso, qualquer desigualdade de tratamento entre sujeitos processuais ou a criação de qualquer
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