TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
351 acórdão n.º 569/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Os arguidos A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa dos despachos da 1.ª Secção Criminal – Juiz 21 da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, proferidos em 28 de julho de 2014 e 5 de agosto de 201, na parte em que, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea f ) , do Código de Processo Penal, atribuíram caráter urgente aos autos. Por acórdão de 9 de julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. O arguido A. interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) Vem o recorrente requerer a apreciação da constitucionalidade material das seguintes normas: 1. Da norma extraída dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , e 104.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais. 2. Pois que tal interpretação resulta na aplicação imprevista, inusitada e inesperada, contra o teor literal dos referidos preceitos, de um regime de prazo que corre em férias judiciais, prejudicando desta forma o exercício efetivo do contraditório. 3. Ora, o despacho da 8.ª Vara Criminal de Lisboa datado de 28 de julho de 2014 conferiu caráter urgente aos presentes autos com fundamento num dispositivo legal [art. 103.º, n.º 2, alínea f ) do CPP] que não permite atribuir natureza urgente ao processo de forma genérica, e muito menos permite impor aos sujeitos processuais ( maxime , os arguidos) a prática de atos fora de dias úteis, horas de expediente dos serviços de justiça e dentro do período de férias judiciais. 4. Violando, assim, o princípio da confiança e o da segurança jurídica, assim como o princípio da igualdade, todos vertidos na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente nos seus artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 a 3 e 5. obstáculo que tenha dificultado ou prejudicado, de forma arbitrária ou desnecessária, o exercício do contraditório. VIII– Acresce que a decisão de atribuição de natureza urgente ao processo não consubstanciou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que se mantiveram na íntegra os prazos para o exercício dos seus direitos, designadamente o prazo para a apresentação da resposta aos recursos interpostos; assim, sendo certo que tal regime não inviabiliza nem dificulta de modo desrazoável o exercício do direito de defesa do arguido, concretamente, o direito ao contraditório, e que, conforme referido, a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais é motivada por razões atendíveis e constitucionalmente legítimas, é de entender que a interpretação normativa sindicada não contende com as garantias de defesa do arguido em processo penal, previstas nos n. os 1 a 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
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