TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

353 acórdão n.º 569/15 VII. Assim, decidiu-se que “a autoridade judiciária pode sempre ordenar que corram em férias os processos em que haja “vantagem” em que o ato processual tenha lugar, prossiga ou conclua em férias”. VIII. Contudo, este raciocínio esbarra num obstáculo incontornável: não foi essa a vontade do legislador. A previ- são da alínea f ) encontra-se bem delineada: nela não se incluem todos e quaisquer atos a praticar pelos sujeitos processuais, mas somente “atos de mero expediente” e “decisões das autoridades judiciárias”. De igual forma, a exclusão da alínea f ) do campo de aplicação do artigo 104.º, n.º 2 não se trata de um lapso, mas sim de uma escolha deliberada da parte do legislador. IX. Os referidos entendimentos normativos ignoram ostensivamente as opções tomadas pelo legislador, e tam- bém pelo legislador constitucional, conferindo ao juiz um poder quase discricionário que não é compatível com as exigências mínimas de segurança e de previsibilidade que devem informar todo o processo penal. X. Devem, pois, ser declarados inconstitucionais, com os legais efeitos.» O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: «(…) 28.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Cons- titucional deverá, agora: a) não considerar inconstitucional a «norma extraída dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , e 104.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais»; b) não considerar, da mesma forma, inconstitucional a «norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxa- tivo»; b) [sic] negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido ora recor- rente, A.; c) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 9 de julho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa.» O recorrente foi notificado para se pronunciar a respeito da eventualidade de o recurso não ser conhe- cido quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Pro- cesso Penal (CPP), interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo, tendo sustentado que o Tribunal Constitucional deverá tomar conhecimento desta questão. II – Fundamentação 1. Do não conhecimento do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgên- cia aí previstas não ser taxativo. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente indicou como objeto do mesmo, além do mais, a questão da inconstitucionalidade «da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí pre- vistas não ser taxativo», referindo que o despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância determinou que corresse em férias o prazo para apresentação de resposta a um recurso, apesar de este ato não ser incluído em qualquer uma das alíneas previstas no referido artigo 103.º, n.º 2, e muito menos no elenco de atos previstos nas alíneas a) a e) , que são, de acordo com o artigo 104.º, n.º 2, do mesmo Código, os únicos cujo prazo corre em férias.

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