TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2. Da violação do princípio da igualdade, das garantias de defesa e do princípio do contraditório Segundo o recorrente, tendo em conta o que fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a interpretação normativa sindicada também viola o princípio da igualdade, afirmação que é reiterada nas suas alegações. O recorrente não chega a concretizar com suficiente clareza, em qualquer destas peças processuais, em que se traduz a invocada violação do princípio da igualdade. No entanto, pela leitura das conclusões das ale- gações do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, depreende-se que, na sua perspetiva, tal violação resultará do momento em que foi proferida a decisão que atribuiu natureza urgente aos autos, uma vez que tal decisão iria aplicar-se ao «prazo de apresentação de resposta ao recurso dos coarguidos e do Ministério Público, previsto no artigo 413.º do CPP», sustentando o recorrente que a interpretação normativa em causa era violadora do princípio da igualdade «uma vez que coloca os sujeitos processuais respondentes numa situa- ção não igualitária face aos sujeitos processuais recorrentes» [cfr. conclusões 12.ª e 13.ª]. OTribunal Constitucional já foi confrontado algumas vezes com questões em que se colocava a questão de saber se a atribuição do caráter de urgência a um determinado processo contendia com o princípio da igualdade (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n. os 213/93, 384/93, 409/10 e 158/12). Decorre desta jurisprudência que, dispondo o legislador ordinário de uma ampla liberdade de con- formação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos processuais e podendo adaptá-los quer à situação dos arguidos, quer à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto, o princípio da igual- dade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime mais limitativo no que respeita aos prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante. Ora, o fundamento para a atribuição de caráter urgente aos presentes autos foi a necessidade de acau- telar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas. Com efeito, conforme decidiu o Tribunal recentemente no Acórdão n.º 393/15, a respeito da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, a aproximação do prazo máximo de prescrição [no caso, do procedimento contraordenacional] é um motivo legítimo para determinar que os prazos processuais corram em férias judiciais «uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o man- dato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.». Assim, há que concluir que a atribuição de caráter urgente ao processo não se fundou em motivos sub- jetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, não infringindo, por isso, o princípio da igualdade, previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. No entanto, o recorrente, mais do que invocar o princípio da igualdade tal como está configurado no referido artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, pretenderá referir-se ao princípio da igualdade processual ou da “igualdade de armas”, enquanto dimensão do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Este artigo 20.º, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). Decorre destes preceitos constitucionais que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efeti- var-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios mate- riais da justiça nos vários momentos processuais. No seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes

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