TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

359 acórdão n.º 569/15 adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcio- nada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Ora, no caso sub iudicio não se vê em que termos a interpretação normativa questionada poderá violar o princípio do processo equitativo, quer na dimensão do princípio da igualdade dos sujeitos processuais, quer na dimensão do princípio do contraditório, também referida pelo recorrente. Conforme se referiu, o recorrente, nas suas alegações, não concretiza as razões pelas quais entende terem sido violadas estas normas. Depreende-se que tais razões assentam, sobretudo, na circunstância de o despacho que atribuiu natureza urgente ao processo ter sido proferido num momento em que os seus efeitos iriam afetar o prazo para a resposta a um recurso, prazo esse que iria correr no que respeita ao aqui recorrente. Ora, independentemente do momento em que tenha sido proferida a decisão da 1.ª instância, con- firmada pelo Tribunal da Relação, que atribuiu caráter de urgência ao processo, determinando que os seus prazos corressem em férias, tal decisão, vigorando para futuro, afeta igualmente todos os sujeitos processuais. Se foi o ora recorrente o primeiro sujeito processual a ser afetado por tal decisão, por esta ter sido proferida em férias judiciais e se aplicar à peça processual que este pretendia apresentar, este aspeto não integra a interpretação normativa questionada, não constituindo objeto do recurso, não competindo ao Tribunal Constitucional apreciar as circunstâncias concretas da tramitação seguida pelo processo nas instâncias infraconstitucionais. O que resulta inequívoco face à interpretação normativa questionada é que esta de modo algum trata de modo diferenciado qualquer dos sujeitos processuais, uma vez que a qualificação do processo como urgente se aplicou a todos eles, passando a correr em férias todos os prazos, não se descortinando, por isso, qualquer desigualdade de tratamento entre sujeitos processuais ou a criação de qualquer obstáculo que tenha dificul- tado ou prejudicado, de forma arbitrária ou desnecessária, o exercício do contraditório. O arguido parece, no entanto, ao invocar também a violação do artigo 32.º, n.º 1, sustentar que a aplicação do regime dos prazos decorrente da qualificação dos autos como urgentes colocaria em causa as garantias de defesa. No entanto, também neste aspeto não lhe assiste razão. A decisão de atribuição de natureza urgente ao processo não consubstanciou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que se manti- veram na íntegra os prazos para o exercício dos seus direitos, designadamente o prazo para a apresentação da resposta aos recursos interpostos, sendo também, no que respeita à circunstância de tais prazos correrem em férias, transponíveis para o presente caso as considerações expendidas no acima citado Acórdão n.º 158/12, que aqui se reiteram. Assim, sendo certo que tal regime não inviabiliza nem dificulta de modo desrazoável o exercício do direito de defesa do arguido, concretamente, o direito ao contraditório, e que, conforme referido, a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais é motivada por razões atendíveis e constitucionalmente legí- timas, é de entender que a interpretação normativa sindicada não contende com as garantias de defesa do arguido em processo penal, previstas nos n. os 1 a 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição. 2.3. Conclusão Face ao exposto, é de concluir que a interpretação normativa sindicada não viola quaisquer princípios ou normas constitucionais, designadamente, os princípios da confiança e da segurança jurídica, o princípio da igualdade, ou as normas dos artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n. os  1 a 3 e 5, da Constituição.

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