TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo; b) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , e 104.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quanto interpretadas no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já ter- minou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos a 9 de julho de 2015. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de outubro de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 303/90, 213/93 e 384/93 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 24.º e 25.º, Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 409/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 79.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 158/12 e 213/12 estão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 620/13 e 393/15 estão publicados em Acórdãos, 88.º e 93.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=