TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
361 acórdão n.º 577/15 SUMÁRIO: I – Quer no Acórdão n.º 124/15, quer no Acórdão n.º 846/13, está em causa uma interpretação nor- mativa extraída do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos (CPTA), no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, sendo irrelevante, para efeito da verificação do conflito jurisprudencial, a especificidade que decorre do inciso «com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição», que consta da parte dispositiva do Acórdão n.º 124/15, ou a referência a «sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada», que consta do conteúdo decisório do Acórdão n.º 846/13. II – Não constitui ainda obstáculo à admissão do recurso a circunstância de a oposição de julgados não ter tido por base um mesmo parâmetro constitucional, pois embora o Acórdão n.º 124/15 tenha julgado inconstitucional a interpretação normativa sub judicio com base em parâmetro de constitucionalidade que o Acórdão n.º 846/13 entendeu não se justificar ser ponderado, isso não é impeditivo do recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, que tem como pressu- posto a existência de conflito jurisprudencial, ou seja, a divergência de julgamento, nas Secções, sobre a questão de constitucionalidade de uma mesma norma, independentemente das normas ou princí- pios constitucionais que tenham sido invocados. III – A decisão recorrida considerou que a imposição de reclamação como meio de impugnação das deci- sões proferidas por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, constituía um ónus processual Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. Processo: n.º 629/14. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 577/15 De 3 de novembro de 2015
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