TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imprevisível, cuja inobservância tinha consequências cominatórias excessivamente gravosas, o que era ofensivo do direito a um processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; segundo aquela decisão a imprevisibilidade da reclamação ser o meio adequado à impugnação das decisões previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, resulta, dos seguintes fatores: a existência de dificuldades interpretativas que prejudicam a determinabilidade da lei neste aspeto; a ausência de suficiente explicitação dos fundamentos do uso da competência decisória do juiz relator; a prática jurisprudencial existente à data da interposição do recurso no caso concreto, em sentido oposto ao da interpretação em causa; a inexistência no caso concreto dos pres- supostos que permitem a prolação de decisão singular, respeitando estes dois últimos fundamentos a dados do caso concreto, que não integram o conteúdo normativo sub iudicio . IV – Quanto às “dificuldades interpretativas” apontadas pela decisão recorrida – que resultariam do dis- posto no artigo 142.º, n.º 1, do CPTA, que, genericamente, permite o “recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa” nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e da possibilidade de impugnação da decisão do relator se basear em fundamentos absolutos, como sucede quando se alega a incompetência absoluta do tribunal –, este é um problema comum, que se coloca com frequência quando são introduzidas tramitações inovado- ras num determinado sistema processual, aos quais a jurisprudência responde com soluções encon- tradas através da interpretação dos preceitos em causa, não assumindo uma relevância que prejudique de tal forma a determinabilidade da lei que impeça os seus destinatários de agirem em conformidade com o por ela preceituado. V – A solução a que corresponde a interpretação normativa em causa é facilmente encontrada através da qualificação da norma constante do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA como especial, relativamente à nor- ma geral constante do artigo 142.º, n.º 1, do mesmo diploma, e portanto, especificamente aplicável nas situações em que as decisões, mesmo relativas ao mérito da causa, são proferidas pelo juiz relator; tal solução também não é incompatível com as impugnações deduzidas com base em fundamentos absolutos, uma vez que a reclamação para o tribunal coletivo não é impeditiva da posterior possibili- dade de interposição de recurso para um tribunal hierarquicamente superior; acresce, relativamente a esta segunda “dificuldade interpretativa”, realçada pela decisão recorrida, que a mesma respeita a um segmento específico do modo de impugnação destas decisões, que apenas a ele diz respeito, não se encontrando o mesmo individualizado no conteúdo interpretativo sob recurso. VI – Quanto à ausência de suficiente explicitação da fundamentação do uso da competência do relator prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, em resultado da decisão ser proferida com base numa mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, tal circunstância em nada inter- fere com a maior ou menor previsibilidade da sua impugnação ter de utilizar como meio processual a reclamação; na verdade, o que é determinante para que o meio adequado de impugnação seja a reclamação prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, é que a decisão formalmente se insira na previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA – uma decisão proferida pelo juiz relator avocando a competência do órgão colegial que integra; se estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam a utilização deste tipo de decisão já é uma questão que respeita à sua regularidade processual, não sendo um problema cuja solução determine o modo de reação a essa decisão, não sendo a falta de explicitação das razões que permitiram ao relator proferir decisão singular um fator criador de incerteza sobre qual o meio processual que as partes devem utilizar para impugnar aquela decisão.

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