TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

363 acórdão n.º 577/15 VII – Por outro lado, se é verdade que o menor prazo para deduzir a reclamação, relativamente ao que é concedido para a interposição de recurso, faz perigar a impugnabilidade da respetiva decisão em situa- ções em que se gera uma incerteza sobre a necessidade de utilizar o primeiro daqueles meios impug- natórios, a consequência da utilização do recurso para além do prazo concedido para reclamar não é necessariamente a perda do direito de impugnar, sendo possível, numa linha interpretativa, convolar o meio utilizado para o meio devido; não existindo no conteúdo normativo impugnado fatores que pre- judiquem seriamente a previsibilidade pelos destinatários do meio de impugnação que devem utilizar para obterem uma reapreciação de uma decisão proferida ao abrigo da competência prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, não há motivos para que se considere aquela interpretação normativa ofensiva do direito ao processo equitativo na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica. VIII– Tendo em consideração que no domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional pela Constituição cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações nor- mativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal e que a interpre- tação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão n.º 124/15. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O Tribunal Constitucional, na 3.ª Secção, proferiu o Acórdão n.º 124/15, de 12 de fevereiro, pelo qual decidiu «julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Notificado dessa decisão, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal interpôs recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, invo- cando a oposição de julgados com o Acórdão n.º 846/13, tirado na 2.ª Secção, em 10 de dezembro de 2013, que «não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administra- tivo, mas apenas reclamação para a conferência».

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