TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Admitido o recurso, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: «1. Tendo em atenção a dimensão normativa que constituía o objeto do recurso e foi apreciada pelo Acórdão n.º 124/15, ora recorrido, não era convocável, para dirimir a questão de inconstitucionalidade, o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição). 2. Assim, aplicando-se integralmente a fundamentação constante do Acórdão n.º 846/13, a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a con- ferência nos termos do n.º 2 desse artigo, não viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 3. Consequentemente, deve conceder-se provimento ao recurso.» A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A – Da inadmissibilidade do presente recurso – inexistência de oposição de julgados 1.ª O Ministério Público interpôs o presente recurso do douto acórdão deste Venerando Tribunal Constitucio- nal n.º 124/15, de 2015.02.12, “nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC”, invocando que “o juízo de inconsti- tucionalidade constante do acórdão recorrido, é contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 846/13 e nas decisões referidas no ponto 4 – Acórdãos n. os 381/14, 486/14, 47/2015 (e) 146/15” (vide requerimento de interposição de recurso, de 2015.02.23) – cfr. texto n. os 1 a 7; 2.ª A admissibilidade do recurso para o plenário depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i. Aplicação ou desaplicação da mesma norma jurídica; e ii. Existência de decisões contraditórias ou em sentido divergente, no julgamento da mesma questão de inconstitucionalidade (vide artigo 79.º-D/1 da LTC; cfr. Acs. tc n.º 636/04, de 2004.11.10; n.º 987/96, de 1996.09.17; n.º 257/02, de 2002.06.12; n.º 408/06, de 2006.07.05; e n.º 197/99, de 1999.03.24, todos in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os 1 e 2; 3.ª As normas jurídicas aplicadas pelo douto acórdão recorrido e pelos acórdãos fundamento não são inteiramente coincidentes, pois, por um lado, o “objeto do recurso de constitucionalidade”, tal como foi formulado pela ora recor- rida (vide requerimentos, de 2014.04.15 e de 2014.09.02) e fixado pelo douto acórdão recorrido, “encontra-se cir- cunscrito (…) às normas dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) , e artigo 87.º, n.º 1, do CPTA” (vide fls. 10 do acórdão recor- rido), e, por outro lado, nos acórdãos fundamento não foi convocada e aplicada a norma do artigo 87.º/1 do CPTA, parecendo-nos que não se verifica o primeiro pressuposto acima referido (vide Acs. TC n.º 636/04, de 2004.11.10; n.º 257/02, de 2002.06.12; e n.º 987/96, de 17/09/96, todos in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os 1 e 2; 4.ª As questões de inconstitucionalidade, apreciadas e decididas no douto acórdão recorrido e nos doutos acór- dãos fundamento, são manifestamente diversas: – Acórdão recorrido: Violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; – Acórdãos fundamento: Violação do direito ao recurso – cfr. texto n. os 3 a 7; 5.ª Não se verifica assim in casu o segundo pressuposto previsto no artigo 79.º-D/1 da LTC – existência de decisões contraditórias ou em sentido divergente, no julgamento da mesma questão de inconstitucionalidade –, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado – cfr. texto n. os 3 a 7;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=