TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
365 acórdão n.º 577/15 B – Da inconstitucionalidade dos artigos 27.º/1/ i) e 2 e 87.º/ do CPTA 6.ª Mesmo que o presente recurso seja admitido – o que só em mera hipótese se admite –, deve o mesmo ser julgado improcedente, com base nos proficientes fundamentos invocados no acórdão recorrido, que se podem sintetizar nas seguintes proposições: a) Dúvida pertinente quanto à interpretação das normas do artigo 27.º/1/ i) e 2 do CPTA; b) Inaplicabilidade ao caso do regime previsto para a prolação de decisão sumária; c) Inexistência de qualquer fundamentação relativa à aplicabilidade in casu da norma do artigo 27.º/1/ i) e 2 do CPTA, que também se reflete no juízo de inconstitucionalidade; d) Ausência de suficiente explicitação quanto ao uso de competência decisória como juiz relator, face ao dis- posto nos artigos 27.º/1 e 2 e 94.º/3 do CPTA; e) Manifesta imprevisibilidade do ónus processual imposto à parte; f ) Caráter excessivamente gravoso da consequência cominatória resultante da inobservância do ónus, ficando definitivamente precludida a possibilidade de a parte reagir contra a sentença, apesar da manifesta descul- pabilidade da sua conduta processual; g) Violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança (vide artigos 2.º e 20.º da CRP) – cfr. texto n. os 8 a 11; 7.ª No presente recurso, o Ilustre Senhor Procurador-Geral Adjunto aceitou “plenamente que a alteração da orientação jurisprudencial pode levar, e levou certamente, a situações em que o direito ao recurso acabe por não poder ser exercido, concordando-se que em tais situações seriam violados o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança” (vide p. 5 das alegações) – cfr. texto n. os 8 a 11; 8.ª O juízo de inconstitucionalidade constante do douto acórdão recorrido é ainda reforçado pelas razões invo- cadas nas alegações de recurso apresentadas pela ora recorrida, em 2014.11.19, que aqui se dão por integralmente reproduzidas – cfr. texto n. os 12 e 13. Nestes termos, Deve ser liminarmente indeferido o presente recurso ou, se assim não se entender, ser-lhe negado provimento, mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.» II – Fundamentação 1. Da admissibilidade do recurso O presente recurso para o Plenário é interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, com fundamento na contradição de julgados entre o Acórdão n.º 124/15, de 12 de feve- reiro, proferido na 3.ª Secção, e o Acórdão n.º 846/13, de 10 de dezembro de 2013, tirado na 2.ª Secção. Em qualquer dos casos está em causa uma interpretação normativa extraída do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, sendo irrelevante, para efeito da verificação do conflito jurisprudencial, a espe- cificidade que decorre do inciso «com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição», que consta da parte dispositiva do Acórdão n.º 124/15, ou a referência a «sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada», que consta do conteúdo decisório do Acórdão n.º 846/13. Desde logo, a interpretação julgada inconstitucional no Acórdão n.º 124/15 apenas se torna aplicável a decisões proferidas por juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, visto que só nessa situação o tribunal funciona, em primeira instância, em formação de três juízes (artigo 40.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), e se torna operativa a intervenção, em sede de reclamação, de um órgão colegial ao qual está deferido, em regra, o julgamento de facto e de direito.
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