TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, como resulta da transcrição da decisão recorrida, no processo analisado noAcórdão n.º 846/13, também nesse caso a sentença de primeira instância foi proferida com expressa menção da faculdade conferida pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, apenas se constatando que, na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, não foi especificamente autonomizada essa circunstância. Tal não impede que exista uma identidade normativa da questão de constitucionalidade, pois para além da diferença de mera formulação, está substancialmente em causa a mesma norma no ponto em que se reporta à prévia exigência de reclamação para a conferência nas situações em que seja proferida sentença de mérito pelo juiz singular quando a competência para o julgamento se encontre abstratamente atribuída, por efeito do regime-regra, a um órgão colegial. Nestes termos, o Acórdão recorrido não restringiu o alcance do julgamento de constitucionalidade por forma a impedir que um mesmo juízo pudesse ser efetuado no âmbito do processo em que foi proferido o Acórdão n.º 846/13, podendo concluir-se que a norma que constitui objeto do recurso neste último aresto apresenta uma substancial coincidência com a que foi apreciada no Acórdão n.º 124/15, que se pronunciou quanto à questão de constitucionalidade em sentido divergente (no sentido da admissibilidade do recurso para o Plenário por oposição de julgados em caso de coincidência parcial da interpretação normativa, os Acórdãos n. os  614/05 e 93/14 e, na doutrina, Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 281). Não constitui ainda obstáculo à admissão do recurso a circunstância de a oposição de julgados não ter tido por base um mesmo parâmetro constitucional. No Acórdão n.º 846/13 formulou-se um juízo de não inconstitucionalidade por referência ao direito ao recurso enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, afastando-se expressamente a apreciação da questão à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança, por se ter considerado que estes se dirigiam a um segmento que não tinha sido incluído na norma impugnada no requerimento de interposição de recurso. O Acórdão n.º 124/15 não dissentiu deste entendimento, vindo a considerar que a reclamação para a conferência, em si, não prejudica nem preclude a possibilidade de interposição de recurso, que sempre poderá ser dirigido ao tribunal hierarquicamente superior contra a decisão tomada em conferência que tenha confirmado o julgado pelo relator. No entanto, este aresto questionou a exigência formal de prévia reclama- ção para a conferência em processo de primeira instância à luz da previsibilidade dos ónus processuais e veio a formular um juízo de inconstitucionalidade, relativamente à norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do CPTA, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição. O Acórdão n.º 124/15 julgou assim inconstitucional a interpretação normativa sub judicio mas com base em parâmetro de constitucionalidade que o Acórdão n.º 846/13 entendeu não se justificar ser ponderado. Isso não é, no entanto, impeditivo do recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, que tem como pressuposto a existência de conflito jurisprudencial, ou seja, a divergência de julgamento, nas Secções, sobre a questão de constitucionalidade de uma mesma norma, independentemente das normas ou princípios constitucionais que tenham sido invocados. Nada obsta, por conseguinte, a que se conheça do objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Cons- titucional. 2. Do mérito do recurso A questão de constitucionalidade decidida de forma divergente pelas diferentes Secções do Tribunal Constitucional respeita a uma interpretação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA. As referidas disposições da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, estipulam o seguinte: «1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicial- mente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;

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