TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

371 acórdão n.º 577/15 nistrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo; b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional; c) Revogar o Acórdão n.º 124/15 proferido nestes autos; d) Julgar improcedente o recurso interposto por A., S. A.. Custas do recurso para o Tribunal Constitucional pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de novembro de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins (vencida quanto ao conhe- cimento, por considerar que não há oposição de julgados, na medida em que a dimensão normativa apre- ciada no Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido não é idêntica) – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração que junto em anexo) – Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à decisão de conhecer da oposição de julgados. A meu ver, as normas em apreciação não eram coincidentes, desde logo porque o segmento “a mera invocação dos poderes conferidos”, conhecido no Acórdão n.º 124/15, faz dele uma norma distinta. Havendo o tribunal decidido que estavam reunidos os pressupostos da oposição de julgados, fiquei vencida pois teria, de novo, subscrito o Acórdão n.º 124/15, da 3.ª Secção) – J oão Pedro Caupers (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração do Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, conforme declaração anexa) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido de acordo com os argumentos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro (com voto de qualidade). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida, pelas razões que constam da declaração de voto do Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. Seguramente que não é inconstitucional o disposto nos n. os 1, alínea i), e 2 do artigo 27.º do CPTA. Nenhum motivo há para que se considere que lesa o direito ao recurso (ou qualquer outra «norma» ou «prin- cípio» constitucional) a decisão do legislador ordinário, que, em processo administrativo, resolveu atribuir ao juiz singular o poder de resolver questões simples através de decisão sumária, da qual cabe reclamação para a conferência a apresentar no prazo de dez dias. Contudo, se alguma virtualidade tem a prática jurisprudencial adotada pelo Tribunal desde o início da sua fundação – segundo a qual se considera que, em fiscalização concreta, cabe ao Tribunal controlar [sob o prisma da constitucionalidade], não apenas as escolhas do legislador, mas, mais do que isso, o modo pelo qual tais escolhas vão sendo concretizadas através da interpretação que lhes venha sendo conferida, caso a caso, pelos demais tribunais –, essa é, precisamente, a de possibilitar que se dê remédio àqueles casos em que, não obstante nenhum problema colocar a escolha feita pelo legislador, já a concretização que dela foi sendo tecida pelo «direito vivente» resultou em clara ofensa de direitos fundamentais. É certo que controlar a constitucionalidade de certa «interpretação» de dada norma ou de uma sua particular «dimensão normativa» não significa controlar as decisões dos poderes públicos em si mesmas consideradas, e muito menos as deci- sões judiciais. Este último poder – o de controlo da constitucionalidade de decisões – é, como bem se sabe, um poder de que não dispõe o Tribunal Constitucional português. Estou todavia convicta que não foi esse o poder o Tribunal exerceu no caso do Acórdão n.º 124/15; e por isso mesmo o subscrevi, com a anotação de que através dele revia posição anterior que sobre o mesmo problema já tinha assumido. Na verdade, não estou segura que a particular «dimensão normativa» que no referido Acórdão se julgava não tivesse já estado

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