TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL presente em outros casos, em que, finalmente, só não se terá optado pelo juízo de inconstitucionalidade com fundamento em violação do princípio do processo equitativo pela única e simples razão de se ter o objeto do julgamento cingido à literalidade do preceito do artigo 27.º do CPTA, sem consideração alguma pelas particularidades das diferentes «dimensões normativas» por que foi passando a sua aplicação aos casos con- cretos. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao sentido decisório e fundamentação do Acórdão por se entender que a dimensão normativa em causa no Acórdão recorrido, objeto de apreciação, viola o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da fundamentação do Acórdão recor- rido e também do Acórdão n.º 442/15, que subscrevemos. Não se acompanha por isso a fundamentação do Acórdão quanto ao mérito, desde logo na parte em que limita, considerando inexistir nessa parte, a dimensão normativa apreciada no Acórdão recorrido – mas que se admite existir para efeitos de admissibilidade do recurso para o Plenário por oposição de julgados – com reflexo na apreciação da violação, pela dimensão normativa do Acórdão recorrido, dos parâmetros em causa apreciados por este; e, assim sendo, ainda por se considerar que a apreciação da ofensa do princípio do processo equitativo, conjugado com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (não apreciados pelo Acórdão n.º 846/13), tendo sido efetuada a partir daquela delimitação negativa, e invocando argumentação de que nos afastamos face às ponderações do Acórdão recorrido que subscrevemos, não apreciou de modo cabal o carácter excessivo do ónus processual que para a parte decorre da interpretação normativa objeto do Acórdão recorrido e que se revelou determi- nante para o sentido decisório deste. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido com base nas seguintes ordens de considerações. 1. No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, com fundamento na contradição de julgados entre os Acórdãos n.º 124/15, da 3.ª Secção, e o Acórdão n.º 846/13, da 2.ª Secção, o Acórdão do Plenário considerou que, em qualquer dos casos, está em causa uma interpretação normativa extraída do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, tendo como irrelevantes, para efeito da verificação do conflito jurisprudencial, a especificidade que decorre do inciso «com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição», que consta da parte dispositiva do Acórdão n.º 124/15, ou a referência a «sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada», que consta do conteúdo decisório do Acórdão n.º 846/13. OTribunal assentou, por conseguinte, na existência de numa identidade normativa da questão de cons- titucionalidade, admitindo que, para além de uma diferença de mera formulação, estava substancialmente em causa a mesma norma no ponto em que se reporta à prévia exigência de reclamação para a conferência nas situações em que seja proferida sentença de mérito pelo juiz singular quando a competência para o julga- mento se encontre abstratamente atribuída, por efeito do regime-regra, a um órgão colegial. Assim, e partindo do pressuposto que a admissibilidade do recurso para o Plenário exige uma real iden- tidade ou coincidência entre as normas ou dimensões normativas que foram objeto de apreciações antagóni- cas, o Tribunal entendeu não haver obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso.
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