TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

373 acórdão n.º 577/15 Todavia, em sede de apreciação de mérito, analisando os parâmetros que conduziram o Acórdão recor- rido a formular um juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal considerou que o Acórdão recorrido atendeu a fatores que respeitam a dados do caso concreto e que não correspondem a um critério normativo, subli- nhando que o recurso de constitucionalidade «tem por objeto apenas uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto», fazendo notar que não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo para defesa de direitos fundamentais. Vindo a concluir que o Tribunal Constitucional, sob pena de entorse aos seus poderes funcionais, não pode fazer uso dos dados do caso concreto, por forma a que o resultado da avaliação da conformidade cons- titucional fique casuisticamente dependente de dados circunstanciais estranhos ao conteúdo da norma em si. Neste contexto, o Tribunal acaba por reconhecer, contrariamente ao que anteriormente afirmara, que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma norma ou interpretação normativa coincidente com a que tinha sido objeto de recurso no Acórdão n.º 846/14 e se limitou a sindicar diretamente a violação de princípios constitucionais por parte de uma decisão judicial, valorando circunstâncias localizadas que não poderiam refletir-se numa interpretação normativa de vocação genérica tal como fora enunciada na delimi- tação do objeto do recurso de constitucionalidade. Sendo assim, o Acórdão enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso, na medida em que se reconhece que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Acórdão n.º 124/15 não incidiu sobre uma norma ou interpretação normativa, e que, no caso, não seria invocável a identidade de norma ou interpretação normativa que justificava o recurso por oposição de julgados [artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil]. 2. O Acórdão do Plenário, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, não formulou um qualquer juízo autónomo relativamente aos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança, que haviam sido invocados pelos recorrentes, a título principal, nos respetivos processos, como fundamento de inconstitucionalidade, e limitou-se a refutar, de modo inconsistente, as ponderações de que o Acórdão recorrido partiu para chegar a um juízo de inconstitucionalidade com base nesses mesmos parâ- metros constitucionais. Para afastar as dificuldades interpretativas que o artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA efetivamente suscita, o Acórdão resolve a antinomia existente entre as normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2 do CPTA, que admitem a reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo relator em primeira instância, e a do artigo 142.º, n.º 1, do mesmo Código, que, sem qualquer ressalva, permite genericamente o «recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa», com base na existência de uma relação de especialidade entre essas disposições, de modo que a reclamação para a conferência seria sempre admissível no tocante a decisões, mesmo relativas ao mérito da causa, quando pro- feridas pelo relator, ao passo que o recurso jurisdicional seria aplicável a decisões proferidas pela conferência ou pelo juiz singular quando seja o competente para o julgamento de facto e de direito. Desde logo, semelhante interpretação subverte o sentido literal da lei, admitindo que a reclamação para a conferência possa ter lugar em relação a qualquer decisão de mérito proferida pelo relator, sem ter em devida linha de conta que o poder jurisdicional facultado ao relator pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , se cinge a decisões liminares que incidam sobre questões simples. Ora, como é evidente, não ocorre uma qualquer relação de especialidade entre as normas dos artigos 27.º, n.º 2, e 142.º, n.º 1, do CPTA, pela linear razão de que estamos perante normas gerais que têm um campo de aplicação distinto. A reclamação para a conferência tem aplicação em relação a decisões do relator que se reportam a questões simples, que, por sua própria natureza, dispensam a exigência de um julgamento por órgão colegial, como é o caso em que a questão de direito tenha sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou se trate de pretensão manifestamente infundada. Pelo contrário, o recurso é o meio

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