TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CPTA, e sem suficiente explicitação quanto ao uso da competência decisória como juiz relator, ao abrigo dessa disposição. Além de que o ónus processual imposto à parte se reveste de maior imprevisibilidade face à prática jurisprudencial pacífica que foi inicialmente seguida e acarreta uma consequência desproporcionada em relação à relevância da falta, mormente quando desprovida da possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência. E não pode ignorar-se que a exigência de um meio processual que tenha uma natureza meramente formal ou instrumental para abrir caminho à ulterior interposição de recurso jurisdicional – quando este é o meio próprio para discutir a complexidade das questões jurídicas colocadas pela sentença –, não deixa de pôr em causa o princípio do processo equitativo, entendido este como a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva. Isso porque não constitui um ónus razoável e funcionalmente adequado impor à parte a dedução prévia de reclamação para a conferência, ainda que em termos meramente perfunctórios, apenas para salvaguardar a possibilidade de utilizar um prazo mais longo de recurso para reagir em termos mais substanciais e fundamentados ao conteúdo desfavorável da decisão. E importa sublinhar, por fim, que o Acórdão do Plenário, pretendendo uniformizar a jurisprudência sobre uma questão de grande relevância jurídica e social, além de ter usado argumentos completamente inconsistentes (cfr. supra n. os 2 e 3), e ter desconsiderado jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. supra n.º 4), também se absteve se analisar criticamente os textos doutrinários que se pronunciaram recen- temente sobre esta questão, em sentido contrário à posição agora firmada, dois dos quais em anotação concordante com o Acórdão n.º 124/15 (José Mário Ferreira de Almeida, “O fim do dualismo das formas do processo declarativo não urgente e outros (previsíveis) impactos da reforma da ação administrativa”, in Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Adminis- trativos em Debate , Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014, p. 53; Marco Caldeira/Tiago Serrão, “De volta às reclamações para a conferência: (um)a decisão constitucional- mente adequada”, in O Direito , ano 147.º, 2015, I, pp. 213-228; Rui Pinto, “Reclamação para a conferência e direito ao recurso. A propósito de uma solução de remédio do Tribunal Constitucional”, in Cadernos de Justiça Administrativa, pp. 20-32). 5. Por todo o exposto, seria possível concluir pela inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com o princípio da segurança jurídica e da proteção da segurança, tal como se decidiu no Acórdão recorrido. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , de 18 de fevereiro de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 614/05, 846/13 e 124/15 estão publicados em Acórdãos, 63.º, 88.º, e 92.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=