TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

377 acórdão n.º 590/15 SUMÁRIO: I – Da inscrição da tributação em análise no âmbito do Imposto do Selo, e não noutras espécies de impos- tos, não resulta, em si mesma, infração de qualquer parâmetro de constitucionalidade, pois mesmo que fosse de concluir pela introdução de fator de incoerência, ou mesmo de desequilíbrio, no sistema de tributação do património imobiliário, a mera assistematicidade da norma questionada não é idónea a determinar a censura constitucional. II – A incidência do Imposto do Selo, marcado pela heterogeneidade, remete aqui, no que concerne a elementos essenciais da liquidação do tributo, mormente quanto aos critérios normativos definidores do valor patrimonial a considerar, para a regulação constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), atribuindo-lhe a doutrina a condição de “taxa adicional do IMI”, dirigido a “discri- minar os prédios de mais elevado valor patrimonial e sujeitá-los a um regime fiscal mais gravoso que os restantes”, e explicando a criação de um novo facto sujeito a Imposto do Selo pela necessidade de aumentar as receitas fiscais do Estado, uma vez que a receita do IMI reverte a favor dos municípios e o Imposto do Selo é uma receita do Estado; ora, embora se pudessem, seguramente, conceber outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies tributárias, não é menos certo que a opção tomada encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional. III – Também não se encontra na norma de incidência em apreço medida fiscal arbitrária, porque des- provida de fundamento racional; a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastan- te superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, revela maiores Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Im- posto do Selo, aditada pelo artigo 4.° da Lei n.° 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacio- nal, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. Processo: n.º 542/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 590/15 De 11 de novembro de 2015

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