TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL indicadores de riqueza e, como tal, é suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do “princípio da equidade social na austeridade”. IV – Não encontra cabimento a alegada “desigualdade vertical” entre contribuintes – que resultaria da comparação entre dois contribuintes, em que um possui “um património no valor de cerca de um milhão e 250 mil euros” e suporta Imposto do Selo por via da norma de incidência da verba n.º 28, e outro que, por “possui[r] património no valor de 20 milhões de euros mas não tem, nesse acer- vo, qualquer imóvel com valor patrimonial tributário superior a 1 milhão” não suporta qualquer tributação –, pois afasta-se, no tertium comparationis eleito, da estrutura da norma em análise; a tributação decorrente da norma de incidência sub iudicio assume a natureza de imposto parcelar, tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante; não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário. V – A Constituição não impõe ao legislador a criação de um imposto geral sobre o património, atribuindo à tributação sobre o património a função de contribuir para a igualdade entre os cidadãos, sendo o legislador livre quanto à solução a adotar, e mesmo que se possa extrair do princípio da capacidade contributiva um modelo de imposto geral sobre o património com uma base tributável alargada a todas as manifestações de riqueza, os obstáculos de praticabilidade que se lhe opõem são suscetíveis de conduzir na realidade à criação de desigualdades entre os contribuintes. VI – Assim sendo, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida à unidade prédio afeto à habitação, o que importa a conclusão de que naquele caso não existe discriminação arbitrária entre contribuintes na operação uniforme do critério substantivo rele- vante, traduzido na atribuição a cada prédio com afetação habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000; persiste, ainda, uma efetiva conexão entre a prestação tributaria e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, sem infringir o princípio da capacidade contributiva, cujo alcance, não sendo excluído, diminui no âmbito da tributação do património, face ao que acontece na tributação sobre o rendimento. VII – Quanto à alegada desigualdade no plano horizontal – que compara a tributação imposta a proprie- tária de prédio cujo valor patrimonial tributário ultrapassa “por pouco” o montante de € 1 000000, com a não tributação de um contribuinte hipotético que fosse proprietário de 10 imóveis, cujo valor patrimonial tributário se situasse em € 990 000 –, cabe referir que a existência de resultados aplica- tivos distintos perante valores muito aproximados – por excesso ou por defeito – de uma expressão quantitativa estipulada normativamente como limite – positivo ou negativo – de um qualquer efeito jurídico é conatural à respetiva fixação pelo legislador; por ser necessariamente assim, a diferenciação comportada nesta hipótese colocada não se mostra desprovida de fundamento racional, de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma em análise: votada a incrementar a tributação de pré- dios com afetação habitacional de valor elevado, a medida fiscal não podia deixar de determinar, por imperativo do princípio da legalidade fiscal, o concreto valor patrimonial a partir do qual passava a incidir sobre tais prédios uma taxa especial de Imposto do Selo, o que afasta, também neste ponto, a verificação de arbitrariedade por parte do legislador.

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