TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

379 acórdão n.º 590/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, requereu junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com base no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária), a constituição de tribunal arbitral e a conse- quente pronúncia arbitral tendo em vista a anulação do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresen- tada e a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação do Imposto do Selo identificados pelos documentos n. os 2012 001871473 e 2012 001871474, no valor de € 3 153,97 cada, respeitantes ao ano de 2012, e rela- tivos à propriedade de prédio urbano, inscrito respetiva matriz predial da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, por aplicação da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Foi proferida decisão arbitral singular em 2 de maio de 2014, julgando, no que ora releva, improcedente os pedidos de anulação das liquidações de Imposto do Selo identificadas pela requerente, bem como de reem- bolso do valor de imposto pago e pagamento de juros indemnizatórios. 2. Inconformada, a requerente recorreu da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), sendo, na sequência de despacho do relator neste Tribunal, admitido o recurso pelo tribunal arbitral a quo, ainda que apontando ao requerimento de interposição de recurso “alguma ambiguidade na formulação” (cfr. fls. 273). Convidada pelo relator a indicar com precisão a norma ou normas cuja apreciação pretende, e bem assim a norma ou princípio constitucional que considera violado, veio a recorrente dizer o que segue: «I – Da norma concreta cuja apreciação pretende: 1. A norma cuja inconstitucionalidade ora se suscita, diz respeito à sujeição a Imposto do Selo dos prédios com afetação habitacional, que resultou do aditamento da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), efetuada pelo artigo 4.º da Lei 55-A/2012, de 29/10, que tipificou os seguintes factos tributários: “28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou supe- rior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1% 28.2 – (…)” VIII –No que se refere à apontada violação do princípio da proporcionalidade, não sofre dúvida que as verbas de Imposto do Selo arrecadadas por via da incidência prevista na verba n.º 28, qualquer que seja o seu montante, são aptas e idóneas a realizar as finalidades de repartição ampliada do esforço em período de sacrifícios fiscais e financeiros adicionais que o legislador procurou atingir; enquanto medi- da fiscal dirigida a afetar mais intensamente os titulares de direitos reais de gozo sobre prédios urbanos de vocação habitacional e de mais alto valor, ao alcance apenas dos detentores de força económica elevada, não se vislumbram razões para concluir pelo desrespeito das dimensões da necessidade ou da justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade.

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