TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º Neste sentido, a norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP, atenta a faculdade de recusa que necessariamente inere à atribuição, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- nistração Pública, do poder de também celebrarem, pela parte do empregador público, os acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica, faz extravasar o domínio dentro do qual o Executivo deve cingir-se, na área de normação em causa, turbando as suas relações com as autarquias locais com a lógica de “supremacia – subordinação”, constitucionalmente interdita. 29.º Isto tanto mais quanto é certo que, ocorrendo já a salvaguarda, pela lei, da devida ponderação ou articulação entre os interesses do Estado e os interesses das autarquias locais – através de medidas, quer dirigidas a acautelar a referida “equivalência” e “comparabilidade” de regimes laborais nos respetivos distintos círculos da administração pública, senão mesmo a definir aqueles que sejam aspetos de regime inderrogáveis (mediante normas legais impe- rativas), quer, ainda, de carácter transversal, por via das limitações impostas, designadamente aos patamares de endividamento das autarquias locais (com eventuais reflexos nas opções destas últimas em matéria de orçamentação das despesas com pessoal e de gestão de recursos humanos) – o próprio legislador, no exercício da sua margem de conformação, não deixa, outros – sim, de demarcar a montante aquele que é o espaço aberto à contratação coletiva no âmbito das relações tituladas por contrato de trabalho em funções públicas. 30.º Ora, a este propósito, conforme afirmam Jorge Miranda e Ana Fernanda Neves, ainda a respeito da consti- tucionalmente franqueada diferenciação de regimes laborais dos trabalhadores do Estado e dos trabalhadores da administração local (In: Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 508): «A adopção do regime laboral privado, ainda que com modelações juspublicistas, relativamente a relações de trabalho na Administração pública tem associada uma maior abertura para a contratualização colectiva do regime jurídico, propiciando esta a diversificação dos regimes de trabalho, o que afasta também uma equipara- ção em toda a linha dos regimes laborais.» 31.º Neste enquadramento, o raciocínio que vimos trilhando dirige-se fundamentalmente à afirmação de uma ideia forte, inelutável, na temática suscitada pela norma posta em crise: no horizonte da contratação coletiva franqueada na esfera das relações laborais que têm na sua base o contrato de trabalho em funções públicas, é ainda ao Estado- -legislador que está cometida a articulação ou harmonização dos interesses nacionais e locais que se perfilam. 32.º É nesse recorte normativo de antemão demarcado pela lei que se torna imperiosa a afirmação do “autogoverno” das autarquias locais quanto aos seus trabalhadores, o princípio da autonomia local reclamando a plenitude da sua “autodeterminação”, a exercer com responsabilidade própria, na celebração de acordos coletivos de empregador público, não sendo admissível que o legislador, na conformação das regras respeitantes à legitimidade para a res- petiva celebração, pela parte do empregador público, aniquile esse espaço irredutível da autonomia local, como ocorre na situação vertente. 33.º Vale por dizer: a celebração de acordo coletivo de empregador público, enquanto instrumento de regulação de determinados aspetos do regime laboral dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito da administração autárquica, configura domínio cuja gestão compete, dentro das vinculações legais
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