TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A presente lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30 de outubro de 2012. Das normas transitórias constantes do seu artigo 6.º resulta que o facto tributário se considera verificado a 31 de outu- bro de 2012 e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011. II – Dos princípios constitucionais que se consideram violados: A – Violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva: 3. A verba n.º 28 da TGIS impõe, nomeadamente, a tributação de 1% sobre os imóveis cujo valor patrimonial tributável seja superior a € 1 000 000. Ora, 4. Como objeto da presente verba temos: uma flat rate sobre os imóveis – e apenas estes – cujo VPT é superior a um milhão de euros, o pode originar situações como a de um cidadão que é proprietário de um imóvel desti- nado a habitação, cujo valor patrimonial é igual ou superior a € 1 000 000 estar sujeito a uma tributação anual de 1% desse valor, e outro cidadão que detenha um conjunto de imóveis cujo valor patrimonial global seja igual ou superior a € 1 000 000 e o VPT de cada uma inferior a € 1 000 000, não estar sujeito a tributação nos termos da mencionada verba n.º 28. 5. Com esta opção, o legislador relegou o princípio da capacidade contributiva, e bem assim, a ratio da inci- dência do Imposto do Selo, que é apontada pelos autores como sendo a tributação de operações que constituem manifestações indiretas de riqueza, perdendo-se em detrimento de uma manifestação direta, sobre um património que já é tributado em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, introduzindo diferenciações que nem sequer pare- cem ter um fundamento racional, desse modo violando a versão mais elementar do princípio geral da igualdade como proibição do arbítrio; 6. Como é consabido, o princípio da igualdade tributária é fundamental para a justiça na incidência da carga fiscal, uma vez que, comportando em si o corolário da proibição de discriminação, decorrente do principio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, ele pugna, nos termos 103.º n.º 1 da Lei fundamental, pela “(…) repar- tição justa dos rendimentos e da riqueza”. Por outro lado, 7. O princípio da igualdade fiscal tem por base o princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, dele resultando o princípio da capacidade contributiva que, por imperativo constitucional, é o pressuposto e o critério da tributação. Ora, 8. Conforme refere Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 5.ª edição, p. 151 e segs., o Princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo “a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)”. 9. Acrescenta o referido autor que, decorre deste princípio a “ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação (…) a necessidade duma válvula de escape para obstar a situações de grave iniquidade” ( ob. citada, p.154,) 10. É assim claro e notório, que o legislador foi mais além que a sua liberdade de escolhas políticas, quebrando o arbítrio que a CRP tenta evitar ao obrigá-lo a respeitar, na seleção e articulação dos factos tributários, critérios rigorosos de capacidade contributiva. Por consequência, 11. Atendendo ao que acima se deixou exposto, conclui-se que a aplicação da verba ora em questão, ao abrir a possibilidade de tributação diferenciada a contribuintes titulares de património de igual valor, em razão de critérios injustificados, nomeadamente sem atender ao princípio da capacidade contributiva, baseando-se unicamente na

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