TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
381 acórdão n.º 590/15 dispersão ou concentração do património predial, não pode deixar de se julgar inconstitucional, pela clara violação que demonstra do princípio da igualdade e do seu corolário princípio da capacidade contributiva. B – Violação do princípio da Proporcionalidade: 12. Atendendo à Jurisprudência doTribunal Constitucional, nomeadamente à versada nos Acórdãos n.º 632/08 e 187/01, o Princípio da Proporcionalidade “desdobra-se em três subprincípios”, i) Princípio da adequação ( i. e. as medidas adotadas pelo legislador devem ser aptas e idóneas à prossecução dos fins por ele visados), ii) Princípio da exigibilidade (o legislador não dispõe de outros meios menos restritivos para alcançar a mesma finalidade), iii) Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (as medidas adotadas não constituem medidas excessivas para alcançar os fins propostos, i. e. , para o efeito, torna-se necessário um juízo de ponderação a realizar, colocando em confronto os meios ao fim. Ora, 13. Isto implica que os efeitos lesivos e restritivos da atuação do legislador fiscal devem encontrar-se numa justa medida dos fins por si prosseguidos, sendo por isso exigido que pondere e gradue os efeitos das medidas por si adotadas e impostas. 14. Para que certa medida legislativa se mostre inidónea ou inapta para a realização do fim para qual foi tomada, é necessário que o meio usado se revele “inóculo, indiferente ou até negativo para prosseguir os efeitos pretendidos. Desta feita, 15. Atentando ao caso concreto, a finalidade da aplicação da presente verba, prende-se, de acordo com a justifi- cação apresentada em comunicado do Conselho de Ministros de 20/9/2012, entre outras, com a fundamentalidade da mesma “para reforçar o princípio da equidade social na austeridade” No entanto, 16. As necessidades financeiras do Estado que se pretendem dirimir com a aplicação da verba n.º 28 da TGIS, nomeadamente, através da tributação de imóveis cujo VPT seja superior a um milhão de euros, não poderá nunca ultrapassar o crivo da proporcionalidade, na medida em que a mesma, i) não se mostra, por si só, apta e idónea a realizar o fim invocado, ii) não se trata da medida menos onerosa ou menos benigna para os contribuintes e iii) o meio empregue para alcançar o fim pretendido revela-se inadequado e desproporcional. C – Violação dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei fiscal: 17. No caso vertente, a violação do princípio da segurança jurídica é tanto mais evidente na medida em que este imposto viola mesmo um dos sub-princípios dele decorrentes – o princípio da irretroatividade da lei fiscal. Na verdade, 18. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma em questão, o sujeito passivo do imposto, em 2012, era o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário do imóvel dois dias após o lançamento do imposto! 19. Na prática, estamos perante um fenómeno de retroatividade material; basta atentar no caso de um qualquer agente económico que tivesse concretizado, no mês de setembro de 2012, a aquisição de um imóvel que veio a ser sujeito a este imposto. Nessa data – tão próxima do lançamento do imposto – “(…) o titular do prédio não podia contar com a aplicação (do imposto), pela razão simples de que tal tributo não havia ainda sido criado” (cfr. Acór- dão TC 63/96, 24/01/2006, sobre uma questão de aplicação da Contribuição Especial). 20. Esta intolerável imprevisibilidade, lançada pelo legislador com a inopinada criação do tributo em causa pela norma por cuja inconstitucionalidade se pugna, é sintoma evidente da violação, por esta, do princípio da segurança jurídica. III – Quanto aos pontos do requerimento de constituição do tribunal arbitral em que foram enunciadas as questões normativas: 21. O requerimento de constituição do Tribunal Arbitral pugna claramente pela inconstitucionalidade da norma ora em crise, em particular:
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