TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Quanto à violação dos princípios da igualdade e capacidade contributiva: artigos 31.º a 50.º b) Quanto à violação dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei fiscal: artigos 51.º a 60.º A violação do princípio da proporcionalidade é corolário da violação dos princípios da igualdade e capacidade contributiva.» 3. Nos termos do despacho de fls. 284, foi ordenada a notificação das partes para alegações, com expressa indicação de que se considerava para tanto “a especificação da recorrente de que pretende a apreciação da constitucionalidade de uma norma, constante do disposto nos pontos 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro”. 4. Nessa sequência, a recorrente A. apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo: «– Ponto 28 da TGIS – Violação do princípio da igualdade/capacidade contributiva 1. O princípio da igualdade fiscal tem por base o princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da Consti- tuição, dele resultando o princípio da capacidade contributiva que, por imperativo constitucional, é o pressuposto e o critério da tributação. 2. Conforme refere Casalta Nabais ( Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 151-152), o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo: “(… ) a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)”. 3. Como pressuposto e critério da tributação, o princípio da capacidade contributiva: “(…) afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capa- cidade contributiva”. 4. O próprio Tribunal Constitucional – como se deixou claro na PI interposta no CMD – tem vindo a seguir uma conceção bastante ampla do princípio da igualdade fiscal – vide por todos os Acórdãos n. os 142/04 e 348/97. 5. É certo que o Tribunal tem também considerado que o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional. No entanto, o TC não deixa nunca de afir- mar a proibição do arbítrio como um elemento adjuvante na verificação da validade constitucional das soluções normativas de âmbito fiscal. 6. Tentando uma abordagem objetiva a esta questão, o que se coloca é saber se, na ótica de um sistema fiscal justo, igualitário e fundado no princípio da capacidade contributiva, este imposto tem uma qualquer razão de ser. Obviamente, não. Se houvesse motivo constitucionalmente fundado para este tipo de tributação, o método óbvio e respeitador dos princípios constitucionais seria uma alteração do Código do IMI – pois este corpo normativo possui a estrutura necessária para dar cobertura a esses imperativos constitucionais. 7. Este “Imposto do selo” imobiliário surge, desde logo, como um verdadeiro “pontapé” no edifício, na estru- tura do nosso sistema fiscal: a tributação do património imobiliário é feita em sede de IMT e de IMI, nas suas perspetivas dinâmica e estática. O Imposto do Selo, reformado em 1999, tende a ser um imposto sobre operações, e não sobre o património imobiliário, pelo que o aditamento do ponto 28 da TGIS é, a todos os títulos, assiste- mático. 8. A manifesta violação do princípio da igualdade fiscal, quer na vertente da igualdade/equidade horizontal quer, sobretudo, na vertente da igualdade/equidade vertical é bem patente no exemplo que a recorrente enunciou: a) De um lado, a recorrente, que possui um património no valor de cerca de 1 milhão e 250 mil euros suporta o Imposto do Selo; de outro, o hipotético “contribuinte Bernardo”, que possui património no valor de 20

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