TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

385 acórdão n.º 590/15 património imobiliário, seria – como tantas vezes no passado – as necessidades financeiras do Estado Fiscal. Não é o caso. Desde logo, porque a receita angariada com este tributo não é relevante no quadro de verdadeira desgraça orçamental em que vivíamos (e vivemos). 27. Mas não é igualmente o caso porque o próprio legislador assim o afirmou. Com efeito, de uma leitura atenta das declarações de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as mesmas declarações que a Ilustre Árbitro do Tribunal ad quem cita para sustentar o seu juízo, parece que a equidade fiscal se cumpre lançando um imposto arbitrário sobre alguns proprietários de algum património imobiliário, sem curar de saber do impacto efetivo desse imposto no quadro dos sacrifícios que são impostos aos cidadãos em questão e à população em geral. Seria isso que contrabalançaria o confisco de pensões e rendimentos de trabalho que este mesmo Governo tem promovido, e que que promoveria uma justa repartição dos encargos tributários entre trabalhadores e pro- prietários, entre pensionistas e capitalistas. Onde está, então, o interesse público da medida? Legítimo, justificado, sério, que permita sacrificar a confiança dos cidadãos? 28. Os quatro critérios do teste proposto pelo Venerando Tribunal têm-se, assim, por verificados – o que é ine- vitável e expectado, pois a norma em causa fere despudoradamente o “princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança.” 29. Verificados tais pressupostos, e de acordo com o Venerando Tribunal, a afetação de expectativas que a norma em causa criou nos cidadãos, em sentido desfavorável, é inadmissível – pelo que a norma tem que ser jul- gada desconforme à Constituição, por violadora dos princípios da confiança, irretroatividade e proporcionalidade.» 5. Notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio aos autos apresentar contra-alegações, no sen- tido da improcedência do recurso, que concluiu do seguinte modo: «55. O disposto nos pontos 28 e 28.1 da Tabela Geral Anexa ao Imposto do Selo, introduzidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro não viola os princípios da igualdade e da capacidade tributárias. 56. Desde logo esta nova tributação insere-se num conjunto mais vasto e coerente de medidas legislativas que visaram o cumprimento dos exigentes e objetivos constantes do programa de ajuda financeira a Portugal, e atin- giram praticamente todos os contribuintes e todas as categorias de rendimentos, tendo por denominador comum cuidadas preocupações de equidade social e de justiça fiscal. 57. Aliás, e neste contexto, não é despiciendo deixar de registar que a lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, para além da sujeição a Imposto do Selo dos imóveis de vocação habitacional com valor superior a 1 000 000 de euros, veio igualmente agravar a tributação de rendimentos de capitais e de mais-valias em sede de IRS, bem como reforçar as regras de combate à fraude e evasão fiscais. 58. Não pode admitir-se que a norma em causa – verbas 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditadas pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro – impliquem qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade tributárias. 59. Desde logo pelo facto de todos os contribuintes terem, mais cedo ou mais tarde, de uma forma ou de outra, em diferentes categorias de rendimento ou de património, visto consideravelmente agravada a sua carga fiscal, 60. A que acresce o facto de patente a inexistência de qualquer violação do princípio constitucional da igual- dade, quando, dada a generalidade da norma, incide o imposto, de igual modo, sobre todos os proprietários, usufrutuários e superficiários de imóveis com vocação habitacional e de valor patrimonial tributário superior a 1 000 000 de euros. 61. De resto, a própria previsão normativa evidencia a especial preocupação de respeito do princípio constitu- cional da capacidade tributária, sendo esta inegável para qualquer sujeito passivo que é proprietário, usufrutuário ou superficiário de imóvel com vocação habitacional e de valor patrimonial tributário superior a 1.000.000 de euros. 62. Ou seja, teve o legislador o cuidado de determinar que apenas seriam responsáveis pelo pagamento do imposto unicamente os contribuintes que revelassem maior capacidade contributiva, como inegavelmente o é a propriedade, o usufruto ou direito de superfície sobre imóveis de vocação habitacional de valor patrimonial tribu- tário superior a 1 000 000 de euros, ou seja, e no essencial, as vulgarmente designadas “casas de luxo”.

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